IRPF. Ganho de capital. Permuta de unidades imobiliárias. Escritura de dação em pagamento posterior. Não incidência do imposto
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/02/2026
- Data de publicação
- 27/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1003630-44.2017.4.01.3700
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. IRPF. GANHO DE CAPITAL. PERMUTA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ESCRITURA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO POSTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de débito fiscal de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) relativo ao ano-calendário de 2011, reconhecendo a natureza de permuta da operação imobiliária e afastando a incidência de imposto sobre o ganho de capital. A sentença foi complementada por embargos de declaração que deferiram a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário e excluir o nome do autor do CADIN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se incide imposto de renda sobre operação de permuta de unidades imobiliárias sem torna, formalizada inicialmente por instrumento particular e, posteriormente, por escrituras públicas de dação em pagamento; ii) saber se a omissão da operação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda autoriza a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação tributária vigente à época dos fatos exclui a incidência de imposto de renda sobre ganho de capital em operações de permuta exclusiva de unidades imobiliárias, sem recebimento de torna, nos termos do art. 121, II, do Decreto 3.000/1999. 4. A análise dos autos comprova que a operação original entre o contribuinte e a incorporadora consistiu em permuta, com entrega de terreno e contraprestação em unidades a serem construídas. As escrituras de dação em pagamento, lavradas em 2016, apenas formalizaram a quitação de obrigação assumida no instrumento particular de 2011. 5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a permuta não se equipara à compra e venda para fins tributários, inexistindo, por presunção, acréscimo patrimonial tributável. 6. Contudo, a ausência de declaração da operação na Declaração de Ajuste Anual configura descumprimento de obrigação acessória, nos termos dos arts. 113, §§ 2º e 3º, e 175, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, autorizando a manutenção da penalidade pecuniária correspondente. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região
- por unanimidade
- dar parcial provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
