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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1004798-02.2017.4.01.3500

Arrolamento administrativo de bens. Art. 64 da lei 9.532/1997. Natureza acautelatória. Ausência de caráter sancionatório

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
27/02/2026
Data de publicação
27/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1004798-02.2017.4.01.3500

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS. ART. 64 DA LEI 9.532/1997. NATUREZA ACAUTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DOS IMPETRANTES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade fiscal a análise de processos administrativos relativos a arrolamento de bens e constituição de crédito tributário. Indeferiu-se o pedido de cancelamento do arrolamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se o arrolamento administrativo de bens, previsto no art. 64 da Lei 9.532/1997, configura sanção política ou restrição ilegítima ao direito de propriedade, à livre iniciativa e ao exercício da atividade profissional; ii) saber se é juridicamente possível o cancelamento do arrolamento ou a exclusão de bens específicos fora das hipóteses expressamente previstas na legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arrolamento administrativo de bens previsto no art. 64 da Lei 9.532/199, medida de natureza meramente acautelatória, tem por objetivo permitir à Fazenda Pública o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo, de forma a resguardar a efetividade da futura execução fiscal. 4. Trata-se de providência que não se confunde com os instrumentos de constrição patrimonial típicos do processo executivo, como a penhora, nem caracteriza sanção política. A medida não gera indisponibilidade de bens ou institui gravame, tampouco implica violação à impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), permanecendo íntegros os atributos do direito de propriedade. A comunicação prévia à autoridade fiscal, em caso de alienação ou oneração, não impede a livre disposição dos bens arrolados. 5. O cancelamento do arrolamento somente é admitido nas hipóteses previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 64 da Lei 9.532/1997: (i) liquidação do crédito tributário antes da inscrição em dívida ativa; ou (ii) sua liquidação ou garantia nos termos da Lei 6.830/1980 após a inscrição. 6. Inexistindo prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder, deve ser mantida a sentença que assegurou apenas a regular tramitação dos processos administrativos. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação dos impetrantes e remessa necessária desprovidas.

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  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação dos impetrantes e à remessa necessária
  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator