Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. Reintegra. Leis 12.546/2011 e 13.043/2014. Zona franca de manaus. Área de livre comércio de boa vista/rr
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/02/2026
- Data de publicação
- 27/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1006009-90.2023.4.01.3200
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REINTEGRA. LEIS 12.546/2011 E 13.043/2014. ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA/RR. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 4º DO DECRETO-LEI 288/1967 E ART. 7º DA LEI 11.732/2008. ALCANCE DO BENEFÍCIO. VENDAS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 640/STJ. COMPENSAÇÃO. LIMITES LEGAIS. APELAÇÃO DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, reconhecendo o direito de empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) ao aproveitamento dos créditos do REINTEGRA sobre receitas de vendas realizadas na própria ZFM e na Área de Livre Comércio de Boa Vista, com possibilidade de compensação nos termos legais, a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o benefício fiscal do REINTEGRA é aplicável às operações de venda de mercadorias realizadas por empresa sediada na Zona Franca de Manaus e destinadas à própria ZFM e à Área de Livre Comércio de Boa Vista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação não impugna especificamente o capítulo da sentença que reconheceu o direito ao REINTEGRA sobre as receitas decorrentes de vendas realizadas na Zona Franca de Manaus e na Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR, limitando-se a razões genéricas e dissociadas da fundamentação adotada. Assim, em razão do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, considerando que as razões do recurso se mostram dissociadas dos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento da apelação, por ausência de impugnação específica do capítulo da sentença que reconheceu o direito ao REINTEGRA. 4. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, recepcionado pelo art. 40 do ADCT, as vendas de mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca de Manaus equiparam-se, para todos os efeitos fiscais, à exportação. Também o art. 7º da Lei 11.732/2008 restabeleceu, de forma expressa, a equiparação à exportação das vendas destinadas à Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR. 5. O benefício fiscal do REINTEGRA alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca de Manaus e à Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR, inclusive quando realizadas a pessoas físicas, sendo irrelevante a natureza subjetiva do adquirente, conforme enunciado da Súmula 640 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A compensação dos créditos reconhecidos judicialmente fica condicionada ao trânsito em julgado, devendo observar a legislação aplicável à época do encontro de contas, as limitações legais específicas e o prazo prescricional quinquenal. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação da União (Fazenda Nacional) não conhecida. Remessa necessária parcialmente provida.
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