JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1006879-06.2021.4.01.0000

Execução fiscal. Caixa escolar. Estado do amapá. Redirecionamento. Inadmissibilidade. Pessoa jurídica de direito privado. Autonomia administrativa e financeira

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
27/02/2026
Data de publicação
27/02/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1006879-06.2021.4.01.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ESCOLAR. ESTADO DO AMAPÁ. REDIRECIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, mantendo o Estado do Amapá no polo passivo da ação executiva ajuizada pela União para cobrança de débitos atribuídos à Caixa Escolar Maria de Nazaré Rodrigues da Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia diz respeito à legitimidade passiva do Estado do Amapá para figurar em execução fiscal ajuizada contra Caixa Escolar, pessoa jurídica de direito privado, diante da ausência de previsão legal de responsabilidade tributária, da inexistência de sucessão ou solidariedade e da inaplicabilidade de redirecionamento da execução com base em declaração administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As Caixas Escolares possuem personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, e não integram a estrutura da Administração Pública, o que impede a responsabilização do Estado por seus débitos fiscais. 4. O redirecionamento da execução fiscal exige a configuração de hipóteses legais específicas de responsabilidade tributária, como sucessão (arts. 132 e 133 do CTN), solidariedade (art. 124 do CTN) ou responsabilidade pessoal de gestores (art. 135 do CTN), não verificadas no caso. 5. A inexistência do nome do Estado do Amapá na Certidão de Dívida Ativa impede sua inclusão como sujeito passivo, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo erro material ou formal no título. 6. A simples vinculação administrativa entre o Estado e a Caixa Escolar, bem como declarações de órgãos estaduais, não configuram responsabilidade tributária, por ausência de previsão legal em sentido estrito (art. 128 do CTN). 7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou-se no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Amapá em execuções fiscais ajuizadas contra Caixas Escolares. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento provido.

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  • data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator