Direito aduaneiro. Mandado de segurança. Obrigação tributária acessória. Prestação intempestiva de informações de carga. Agente de carga. Multa administrativa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/02/2026
- Data de publicação
- 27/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1007310-73.2017.4.01.3300
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES DE CARGA. AGENTE DE CARGA. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI 37/1966. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 800/2007. REVOGAÇÃO POR ATO INFRALegal. IRRELEVÂNCIA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE. ART. 106, II, "A", DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ------------------------------------------------------------------------ I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade fazendária, consistente na aplicação de multa administrativa pela prestação fora do prazo legal de informações eletrônicas relativas ao transporte internacional de mercadorias, no âmbito da legislação aduaneira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se a revogação do art. 45 da Instrução Normativa RFB 800/2007 afasta a tipicidade da infração administrativa prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966, ou autoriza a aplicação retroativa de norma mais benéfica, nos termos do art. 106, II, "a", do Código Tributário Nacional; ii) saber se a retificação extemporânea de informações aduaneiras obrigatórias configura denúncia espontânea apta a afastar a multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 37 do Decreto-Lei 37/1966, com redação conferida pela Lei 10.833/2003, o transportador, o agente de carga e demais intervenientes na operação de comércio exterior estão obrigados a prestar à Secretaria da Receita Federal as informações relativas às cargas transportadas, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade aduaneira. 4. O § 1º do referido dispositivo estende expressamente essa obrigação às pessoas que, em nome do importador ou do exportador, consolidem ou desconsolidem cargas e prestem serviços conexos, hipótese que abrange a atuação do agente de carga. 5. As obrigações acessórias decorrem diretamente da legislação tributária, conforme dispõe o art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, e o seu descumprimento converte-se em obrigação principal para fins de imposição de penalidade pecuniária, nos termos do § 3º do mesmo artigo. 6. A penalidade aplicável à hipótese encontra previsão legal no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei 37/1966, que tipifica como infração punível com multa o descumprimento do dever de prestar informações exigidas pela autoridade aduaneira, nos termos definidos em regulamentação infralegal. 7. A Instrução Normativa RFB 800/2007, em sua redação original, estabelecia os prazos para a prestação das informações eletrônicas relativas à carga, prevendo, no art. 22, II, "d", o envio do manifesto de cargas com antecedência mínima de 48 horas da chegada da embarcação ao porto nacional, bem como equiparava, em seu art. 45, a retificação extemporânea à ausência de prestação da informação no prazo devido. 8. A posterior revogação do art. 45 da Instrução Normativa RFB 800/2007 pela Instrução Normativa RFB 1.473/2014 não afasta a subsistência do dever legal nem da sanção prevista em norma de hierarquia superior, uma vez que a obrigação acessória e a penalidade permanecem previstas no Decreto-Lei 37/1966. 9. A modificação infralegal não configura alteração da legislação tributária material, mas mera reorganização administrativa dos procedimentos de prestação das informações, razão pela qual não incide o art. 106, II, "a", do Código Tributário Nacional. 10. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de prestação antecipada das informações tanto pelo agente de carga quanto pelo transportador, bem como a inaplicabilidade da retroatividade benigna quando a penalidade decorre de infração prevista em lei formal. 11. A alegação de denúncia espontânea igualmente não merece acolhida, pois a retificação realizada após o decurso do prazo legal não descaracteriza a infração já consumada, cujo fato gerador é o próprio inadimplemento do dever instrumental no tempo devido. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias autônomas, inclusive no âmbito aduaneiro, por incompatibilidade lógica com o instituto. 13. No caso examinado, é incontroversa a prestação extemporânea das informações, circunstância suficiente para a incidência da penalidade, cuja tipicidade é objetiva, prescindindo da análise de dolo, má-fé ou prejuízo concreto à fiscalização. 14. A sentença recorrida apreciou corretamente os elementos fáticos e jurídicos do processo, aplicando de forma adequada a legislação de regência, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO 15. Apelação desprovida.
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- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
