Conselho regional de administração. Registro de empresa. Empresa de engenharia de telecomunicações. Objeto social. Lei 6.839/1980
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/02/2026
- Data de publicação
- 27/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1008161-03.2021.4.01.3000
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DE EMPRESA. EMPRESA DE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES. OBJETO SOCIAL. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA NÃO ENQUADRADA ENTRE AS PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA E FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. ------------------------------------------------------------------------ I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa nos quadros do Conselho Regional de Administração/AC, bem como da multa aplicada em procedimento administrativo. A sentença determinou, ainda, que o Conselho se abstivesse de promover ações fiscalizatórias sobre as atividades exercidas pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as atividades desempenhadas pela empresa apelada justificam a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração do Acre; e (ii) se é legítima a imposição de multa administrativa e a atuação fiscalizatória promovida pelo referido conselho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de inscrição em conselho profissional, conforme o art. 1º da Lei 6.839/1980, está condicionada à atividade básica da empresa ou àquela pela qual preste serviços a terceiros. 4. A atividade preponderante da empresa apelada, conforme o contrato social e demais elementos dos autos, consiste na prestação de serviços de Engenharia de Telecomunicações, elétrica e civil, não configurando exercício de atividade privativa de administrador nos termos da Lei 4.769/1965. 5. As atividades acessórias mencionadas pelo apelante, como treinamento ou suporte técnico, são meramente instrumentais à atividade principal de engenharia e não justificam a obrigatoriedade de registro em Conselho distinto daquele competente e no qual se encontra inscrita, sendo indevida a duplicidade de registros, vedada expressamente pela legislação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que apenas a vinculação entre a atividade principal da empresa e a profissão regulamentada justifica a inscrição compulsória e a atuação fiscalizatória do Conselho correspondente. Precedentes: AC 0013352-50.2011.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/11/2024, AC 1013074-64.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/09/2024e AC 1003869-09.2020.4.01.3000, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 01/08/2024. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
