Cumprimento de sentença. Substituição de planilha de cálculo. Erro material. Correção admitida a qualquer tempo. Inexistência de nova execução
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/02/2026
- Data de publicação
- 27/02/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1008853-20.2017.4.01.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO ADMITIDA A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA DE NOVA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de cumprimento de sentença, que admitiu a substituição de planilha de cálculo apresentada pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de substituição da planilha de cálculo no cumprimento de sentença, por erro material, após homologação anterior do valor pela parte executada, e se tal substituição configura nova execução ou afronta à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição de planilha de cálculo por erro material não configura nova execução, tampouco inovação indevida da pretensão executiva, mas mera retificação permitida pelo ordenamento jurídico. 4. O art. 494, I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, a qualquer tempo, desde que observado o contraditório. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal admite que a retificação de erro material não se submete à preclusão e não ofende a coisa julgada, desde que não implique modificação do título executivo. 6. A concordância anterior da União (Fazenda Nacional) quanto ao valor apurado não reveste o cálculo de imutabilidade nem configura título novo, sendo plenamente possível a correção de erro detectado pela parte exequente. 7. A decisão agravada, ao admitir a substituição da planilha, está em consonância com os princípios da efetividade da execução e da legalidade, não se verificando violação aos princípios da coisa julgada, da segurança jurídica ou da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido.
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