Ação ajuizada contra a união. Artigo 109, § 2º, da constituição federal. Foro do distrito federal. Faculdade do impetrante. Declinação de competência de ofício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/02/2026
- Data de publicação
- 27/02/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1014289-86.2019.4.01.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIÃO. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FORO DO DISTRITO FEDERAL. FACULDADE DO IMPETRANTE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança que declinou da competência da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária de Porto Alegre/RS, sob o fundamento de que a autoridade coatora possui domicílio fora do Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da escolha, pelo impetrante, do foro do Distrito Federal para o ajuizamento de mandado de segurança contra ato de autoridade federal localizada fora da capital federal, à luz do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, bem como a possibilidade de declinação de competência de ofício em se tratando de competência relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 109, § 2º, da Constituição Federal prevê expressamente que as ações propostas contra a União poderão ser ajuizadas, a critério do autor, na seção judiciária do seu domicílio, no local do ato ou fato, onde estiver situada a coisa, ou no Distrito Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF (Tema 374), firmou a tese de que tal faculdade deve ser interpretada de forma ampla, com vistas a garantir o pleno acesso à justiça, inclusive nos casos de mandado de segurança. A mesma interpretação foi reiterada no RE 736.971 AgR, que reconheceu a aplicação do referido artigo também nas ações mandamentais. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AgInt no CC 153.878/DF, reafirmou que a escolha do foro pelo impetrante, dentre os previstos no art. 109, § 2º, independe da natureza da ação ou da localização da autoridade coatora, sendo a faculdade assegurada com o objetivo de facilitar o acesso à jurisdição federal. 6. O entendimento é igualmente consolidado neste Tribunal, conforme precedentes que reconhecem a legitimidade do ajuizamento de mandado de segurança no Distrito Federal, mesmo que a autoridade coatora esteja sediada em outra localidade, e vedam a declinação de competência de ofício, por se tratar de competência territorial de natureza relativa, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Tendo sido a ação ajuizada dentro de uma das hipóteses expressamente previstas no texto constitucional, não cabe ao juízo de origem afastar tal prerrogativa. A decisão que declinou da competência deve, portanto, ser reformada para restabelecer a jurisdição da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento provido.
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- dar provimento ao agravo de instrumento
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
