JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1014311-03.2017.4.01.3400

Ação declaratória. Contribuição previdenciária patronal. Verbas trabalhistas. Incidência e não incidência. Tema 985 do supremo tribunal federal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
27/02/2026
Data de publicação
27/02/2026
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1014311-03.2017.4.01.3400

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VERBAS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 738 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária que permita a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre diversas verbas trabalhistas, e condenando a União ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, férias proporcionais, repouso semanal remunerado e auxílio-alimentação pago em pecúnia; ii) saber se é legítima a exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal de verbas como salário-maternidade, primeiros quinze dias de afastamento por doença/acidente, aviso prévio indenizado, seguro de vida em grupo e plano de saúde coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 1072485/PR (Tema 985), a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal, modulando os efeitos do julgado para produzi-los a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições não impugnadas judicialmente até essa data. No caso concreto, como a ação foi ajuizada em 20/10/2017, aplica-se a modulação, permitindo a repetição apenas dos valores recolhidos até 15/09/2020. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, no Tema 738, pela não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por doença/acidente e sobre aviso prévio indenizado, por serem verbas de natureza indenizatória. 5. O salário-maternidade, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576967/RS (Tema 72), não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, por se tratar de benefício previdenciário, sendo inconstitucional a sua inclusão. 6. Em relação ao seguro de vida em grupo e plano de saúde coletivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da não incidência da contribuição previdenciária, desde que não haja individualização do valor pago aos beneficiários e que a cobertura alcance todos os empregados. 7. O Superior Tribunal de Justiça também firmou jurisprudência quanto à não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-família, auxílio-creche e verbas pagas em razão de plano de assistência médica, quando satisfeitos os requisitos legais. 8. Por outro lado, o descanso semanal remunerado, as férias proporcionais e o décimo terceiro salário proporcional vinculados ao aviso prévio indenizado possuem natureza remuneratória, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima a sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 9. Quanto ao auxílio-alimentação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1995437/CE (repetitivo), estabeleceu que apenas quando pago em pecúnia o benefício integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, excluindo-se o fornecido in natura. IV. DISPOSITIVO 10. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região
  • por unanimidade
  • dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária
  • nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
  • data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator