Execução fiscal. Bem imóvel ofertado em garantia. Pretensão de bloqueio via sisbajud. Superveniência de sentença nos embargos à execução
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/02/2026
- Data de publicação
- 27/02/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1016031-78.2021.4.01.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL OFERTADO EM GARANTIA. PRETENSÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no curso da execução fiscal 1003657-65.2019.4.01.3503, que acolheu o bem imóvel ofertado em garantia pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da superveniência de sentença nos embargos à execução, com extinção da execução fiscal por reconhecimento da prescrição intercorrente, subsiste interesse recursal na análise do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença nos embargos à execução 1003185-30.2020.4.01.3503, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal. 4. A sentença foi confirmada em segundo grau, com o trânsito em julgado certificado em 13/10/2025. 5. A extinção do processo executivo por sentença transitada em julgado implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, o qual visava impugnar decisão interlocutória proferida no mesmo feito executivo. 6. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, na hipótese de extinção da execução fiscal, resta prejudicada a análise de agravo de instrumento interposto anteriormente. 7. Não há subsistência de utilidade processual no julgamento do recurso, motivo pelo qual impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento não conhecido.
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- por unanimidade
- não conhecer do agravo de instrumento
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
