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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1016123-61.2018.4.01.0000

Execução fiscal. Suspensão da exigibilidade do crédito. Exclusão do nome do executado do CADIN. Reconsideração da decisão agravada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
27/02/2026
Data de publicação
27/02/2026
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1016123-61.2018.4.01.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO DO CADIN. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Sinop/MT, nos autos de execução fiscal movida pelo IBAMA, que indeferiu o pedido de exclusão do nome do executado do CADIN, ao fundamento de que o imóvel ofertado em garantia não seria caução idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da reconsideração da decisão interlocutória que indeferira a exclusão do nome do executado do CADIN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se nos autos que o Juízo de origem, mediante retratação, reconsiderou a decisão agravada, deferindo o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito em execução, com a consequente retirada do nome do executado do CADIN. 4. Com a superveniência de nova decisão que acolheu o pedido anteriormente indeferido, resta prejudicado o agravo de instrumento, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. Jurisprudência da Corte reconhece a perda do interesse recursal na hipótese de reconsideração da decisão agravada, conforme precedente citado no voto. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento não conhecido.

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