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TRF1TributárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-1019774-67.2019.4.01.0000

Execução fiscal. Citação por edital. Redirecionamento da execução. Dissolução irregular presumida. Ausência de omissão ou contradição

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Órgão julgador
DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
27/02/2026
Data de publicação
27/02/2026
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-1019774-67.2019.4.01.0000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal, reconhecendo a validade da citação por edital, o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada e a conversão em renda de valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à regularidade da citação por edital, à legalidade do bloqueio de valores antes da citação e à presunção de dissolução irregular da sociedade empresária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente e coerente as teses suscitadas, reconhecendo que a tentativa frustrada de citação por oficial de justiça no endereço fiscal caracteriza o esgotamento das diligências necessárias, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980 e da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistem omissão ou contradição quando o julgado adota fundamentação clara e adequada à solução da controvérsia, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados.

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