Execução fiscal. Citação por edital. Redirecionamento da execução. Dissolução irregular presumida. Ausência de omissão ou contradição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/02/2026
- Data de publicação
- 27/02/2026
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-1019774-67.2019.4.01.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal, reconhecendo a validade da citação por edital, o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada e a conversão em renda de valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à regularidade da citação por edital, à legalidade do bloqueio de valores antes da citação e à presunção de dissolução irregular da sociedade empresária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou de forma suficiente e coerente as teses suscitadas, reconhecendo que a tentativa frustrada de citação por oficial de justiça no endereço fiscal caracteriza o esgotamento das diligências necessárias, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/1980 e da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistem omissão ou contradição quando o julgado adota fundamentação clara e adequada à solução da controvérsia, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados.
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- por unanimidade
- rejeitar os embargos de declaração
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
