Cumprimento individual de sentença coletiva. Mandado de segurança coletivo. União. Competência territorial. Art. 109, §2º, da constituição federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/02/2026
- Data de publicação
- 27/02/2026
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1023950-55.2020.4.01.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. UNIÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo, reconheceu a incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, por dependência ao processo coletivo no qual se formou o título judicial. 2. O cumprimento de sentença tem por objeto a execução individual de título judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado em face da União, com trânsito em julgado ocorrido em 02/09/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para o processamento e julgamento do cumprimento individual de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo ajuizado contra a União, especialmente: i) saber se há prevenção do juízo que proferiu a sentença coletiva; ii) saber se é legítima a opção pelo foro do Distrito Federal, à luz do art. 109, §2º, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva não se submete à regra de prevenção do juízo que proferiu a decisão na fase de conhecimento, inexistindo vinculação obrigatória ao foro de origem do título judicial. 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a liquidação e a execução individual de sentença coletiva podem ser propostas em foro diverso daquele onde tramitou o processo de conhecimento, inclusive no domicílio do beneficiário ou em outro foro constitucionalmente autorizado, sem limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva. 6. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal reconhece a possibilidade de processamento do cumprimento individual de sentença coletiva perante a Seção Judiciária do Distrito Federal quando a execução é proposta contra a União, com fundamento no art. 109, §2º, da Constituição Federal. 7. O referido dispositivo constitucional assegura faculdade ao autor para ajuizar causas contra a União no Distrito Federal, faculdade que não se restringe à fase de conhecimento, especialmente quando se trata de título judicial de eficácia não limitada territorialmente. 8. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi proposto em face da União, o que atrai a incidência direta do art. 109, §2º, da Constituição Federal, sendo legítima a escolha do foro do Distrito Federal, inexistindo violação às regras de competência absoluta ou prejuízo ao exercício da defesa. 9. Assim, não subsiste o fundamento adotado na decisão agravada para o declínio de competência, impondo-se a sua reforma para reconhecer a competência do Juízo do Distrito Federal para o regular processamento do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento provido.
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