Remessa necessária, tida por interposta. Ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito. Contribuições sociais. PIS e COFINS
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
- Órgão julgador
- DÉCIMA-TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 27/02/2026
- Data de publicação
- 27/02/2026
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1028983-79.2018.4.01.3400
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO DO TEMA 69 DO STF. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DAS AUTORAS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações contra sentença que reconheceu o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. 2. A sentença também confirmou a tutela antecipada anteriormente concedida e fixou honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, a serem definidos na fase de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ISS pode ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por analogia ao entendimento firmado no julgamento do RE 574.706 (Tema 69); e (ii) saber se o direito à restituição/compensação abrange também os valores indevidamente recolhidos no curso da demanda, até o trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A repercussão geral reconhecida no RE 592.616/RS (Tema 118) não suspende automaticamente os processos sobre a matéria, inexistindo determinação do STF nesse sentido. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/PR (Tema 69), firmou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por não integrar o faturamento ou a receita do contribuinte. 6. O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao ISS, por analogia, diante da sua natureza jurídica similar, sendo tributo que não integra o faturamento da empresa, mas apenas um ingresso transitório destinado ao fisco municipal. 7. A jurisprudência deste Tribunal confirma que o ISS destacado na nota fiscal não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por se tratar de verba de titularidade do ente municipal, nos mesmos moldes do ICMS. Precedentes: AC 1001290-03.2017.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/09/2025 e AMS 1081935-68.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 26/06/2025. 8. Em relação à apelação adesiva, cabe consignar que a jurisprudência admite que os valores recolhidos no curso do processo, até o trânsito em julgado, integram o indébito tributário, desde que respeitada a prescrição quinquenal e os critérios legais para a compensação após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. Apelação adesiva das autoras provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
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- Decisão: Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação da União
- dar provimento à apelação adesiva das autoras e dar parcial provimento à remessa necessária
- tida por interposta
- nos termos do voto do Relator. Brasília/DF
- data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
