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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010888-25.2017.4.01.3700

Ação de obrigação de fazer ajuizada pelo município de são luís contra a caixa econômica federal. Liberação de recursos de convênio

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data de julgamento
11/12/2025
Data de publicação
11/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010888-25.2017.4.01.3700

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LIBERAÇÃO DE RECURSOS DE CONVÊNIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Município de São Luís contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de determinar a liberação de recursos do Contrato de Financiamento PAC 2 n. 0351779-24/2012, independentemente da existência de pendências junto ao SIAFI/CAUC. A insurgência recursal limita-se à base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00). 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação específica ao fundamento da sentença quanto à base de cálculo dos honorários, deve-se afastar a preliminar de não conhecimento do recurso. 3. O valor da causa foi livremente atribuído pelo autor no montante de R$ 1.000,00, sem posterior pedido de retificação. A sentença recorrida limitou-se a aplicar critério objetivo, fundado nessa manifestação expressa do autor, para fixar os honorários em 10% sobre tal montante. 4. O município não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao questionar, apenas após o trânsito em julgado da sentença, a base de cálculo por ele mesmo definida e não impugnada. 5. Apelação desprovida.

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  • Decisão: Decide a Sexta Turma
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