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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1028578-83.2022.4.01.3600

Execução fiscal. Autarquia federal. Débito de pequeno valor. Tema nº 1.184, supremo tribunal federal. Extinção. Possibilidade. Apelação não provida

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
12/12/2025
Data de publicação
12/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1028578-83.2022.4.01.3600

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA FEDERAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. TEMA Nº 1.184, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Exequente de sentença na qual foi extinta a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada no Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se pode ser determinada a extinção da execução fiscal de baixo valor, em razão da ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, aprovou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa" (RE 1.355.208, Tema 1.184). 4. Cuidando-se de execução de pequeno valor, deve ser mantida a sentença de extinção da execução, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação interposta pela Exequente não provida. Tese de julgamento: "1. Pode ser determinada a extinção de execução fiscal de baixo valor e na qual não tenha havido movimentação útil há mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis, pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe-s/n de 02/04/2024 (Tema 1.184/RG); TRF1, AC 0002957-61.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, julgado em 04/02/2025, PJe 04/02/2025; TRF1, AC 1020344-24.2022.4.01.9999, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, 8ª Turma, julgado em 19/09/2024, PJe 19/09/2024.

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