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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1028954-69.2022.4.01.3600

Execução fiscal ajuizada por conselho profissional. Débito de baixo valor. Tema 1.184 do STF. Resolução CNJ 547/2024. Extinção do processo

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
12/12/2025
Data de publicação
12/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1028954-69.2022.4.01.3600

Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Exequente de sentença na qual foi extinta a execução fiscal, por ausência de interesse de agir, nos termos da tese fixada no Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da execução, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), autoriza isoladamente a extinção do feito por falta de interesse de agir. 3. Examina-se o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada em conformidade com o Tema 1.184/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (Tema 1.184). 5. O Conselho Nacional de Justiça decidiu aprovar a Resolução nº 547/2024, dispondo que, em vista do precedente do Supremo Tribunal Federal, para a extinção da execução fiscal deve ser observado se o processo permaneceu sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, quando não tenham sido localizados bens penhoráveis. 6. No caso, observa-se dos autos que não foram realizadas tentativas de citação do executado, tampouco diligências para a penhora de ativos financeiros. Constata-se, ainda, que o requisito temporal de ausência de movimentação processual útil por período superior a um ano não foi preenchido. O não preenchimento desses requisitos cumulativos, fixados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, impede a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação interposta pelo Exequente provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor e na qual não tenha havido movimentação útil há mais de um ano, sem localização de bens penhoráveis, pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa." "2. Não pode ser determinada a extinção da execução fiscal quando não estiver configurada a ausência de movimentação útil há mais de um ano sem a realização de diligências para citação ou localização de bens penhoráveis do devedor." Legislação relevante citada: Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Relatora Min. Carmem Lucia, Tribunal Pleno, DJe de 02-04-2024 (Tema 1.184/RG).

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