Ação de rito comum. PIS. COFINS. Base de cálculo. Imposto sobre serviços (ISS). Inclusão indevida. Compensação. Apelação provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1028906-20.2021.4.01.3900
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INCLUSÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido para excluir o valor do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão residem em saber: (i) se deve ser excluído o valor do ISS da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS; e (ii) em caso positivo, quais são os critérios para compensação dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 574.706/SC, firmou o entendimento de que o valor do ICMS não compõe o conceito de faturamento e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema nº 69). 4. Aplicando o mesmo raciocínio, a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o ISS, tributo destacado no preço dos serviços, deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições. 5. Em vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema nº 118), afasta-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça firmado sobre o tema (REsp nº 1.330.737/SP). 6. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação interposta pela Autora provida. Tese de julgamento: "1. O valor do ISS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei Complementar nº 118/2005; CTN, art. 170-A; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/SC, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 02/10/2017 (Tema 69); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 02/09/2010 (recurso repetitivo); TRF1, AMS 1007494-03.2021.4.01.3813, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, DJe de 17/08/2022.
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