JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1028906-20.2021.4.01.3900

Ação de rito comum. PIS. COFINS. Base de cálculo. Imposto sobre serviços (ISS). Inclusão indevida. Compensação. Apelação provida

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
12/12/2025
Data de publicação
12/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1028906-20.2021.4.01.3900

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INCLUSÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido para excluir o valor do Imposto sobre Serviços (ISS) da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão residem em saber: (i) se deve ser excluído o valor do ISS da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS; e (ii) em caso positivo, quais são os critérios para compensação dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 574.706/SC, firmou o entendimento de que o valor do ICMS não compõe o conceito de faturamento e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema nº 69). 4. Aplicando o mesmo raciocínio, a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o ISS, tributo destacado no preço dos serviços, deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições. 5. Em vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema nº 118), afasta-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça firmado sobre o tema (REsp nº 1.330.737/SP). 6. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação interposta pela Autora provida. Tese de julgamento: "1. O valor do ISS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei Complementar nº 118/2005; CTN, art. 170-A; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/SC, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 02/10/2017 (Tema 69); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 02/09/2010 (recurso repetitivo); TRF1, AMS 1007494-03.2021.4.01.3813, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, DJe de 17/08/2022.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
  • por unanimidade
  • dar provimento à apelação interposta pela Autora
  • nos termos do voto do Relator. Brasília
  • 09 de dezembro de 2025. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado