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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1028912-18.2021.4.01.4000

Contribuições para o PIS e COFINS. Taxa SELIC. Restituição do indébito e levantamento de depósitos judiciais. Incidência. Superior tribunal de justiça

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
12/12/2025
Data de publicação
12/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1028912-18.2021.4.01.4000

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. TAXA SELIC. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.237. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelas Impetrantes, de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi concedida parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores percebidos a título de taxa SELIC decorrentes de repetição ou compensação de tributos indevidamente recolhidos. O pedido em relação à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da taxa Selic recebido em repetição de indébito tributário e no levantamento de depósitos judiciais compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.065.817/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas" (Tema 1.237). 4. A compensação deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. 5. O contribuinte pode optar pela restituição do valor pago indevidamente, no caso de recolhimento realizado no período posterior à impetração, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262 e Súmulas 269 e 271 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida para determinar que a compensação de créditos seja realizada conforme a lei vigente na data do encontro de contas, com observância do prazo prescricional, vedada a restituição administrativa e a extração de precatório referente ao período anterior à impetração. Tese de julgamento: "1. O valor de juros, calculados pela taxa Selic, recebido em repetição de indébito tributário e na devolução de depósitos judiciais, integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS (Tema 1.237, STJ)." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.065.817/RJ (Tema 1.237/STJ); STF, RE 1.063.187 (Tema 962/RG); STF, (Tema 1.314/RG).

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