JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1029141-37.2018.4.01.3400

Ação coletiva proposta por federação sindical. Substituição processual. Servidores municipais. Ilegitimidade ativa reconhecida

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
12/12/2025
Data de publicação
12/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1029141-37.2018.4.01.3400

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR FEDERAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES MUNICIPAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXAME DOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas aos servidores substituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Federação autora tem legitimidade para ajuizar ação em substituição aos servidores municipais e, em caso afirmativo; (ii) se é legítima a incidência de contribuição previdenciária verbas recebidas pelos servidores substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição pelo órgão julgador. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no julgamento no ARE 1.520.376/DF, relativa à legitimidade extraordinária das federações sindicais para a defesa de interesses individuais e coletivos nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial (Tema 1355), sem determinação de suspensão nacional. 5. De qualquer forma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legitimidade extraordinária das federações sindicais, para atuação judicial, é estritamente subsidiária, sendo cabível apenas no caso de inexistência comprovada de sindicato representativo da categoria na respectiva base territorial. 6. O reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto, sem resolução de mérito. Exame das apelações interpostas pelas partes e da remessa necessária prejudicado. Tese de julgamento: "1. A legitimidade ativa de federação sindical para atuar como substituta processual é de natureza subsidiária e exige a comprovação inequívoca da inexistência de sindicato representativo da categoria na correspondente base territorial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, II e III; CPC, art. 85, § 4º, III, art. 98, § 3º, art. 485, VI, e art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1520376 DF (Tema 1355); STF, ADI-QO 433; STJ, EDcl na Pet 7.939/DF; STJ, AgInt no REsp 1.404.083/RN; STJ, AgInt no REsp 1.587.351/MS; TRF1, EDAC 1000656-90.2019.4.01.3400.

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