JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1030076-85.2024.4.01.3200

Contribuição para o PIS e COFINS. Base de cálculo. Imposto sobre serviços (ISS). Inclusão indevida. Opção pelo regime do simples nacional. Impossiblidade

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
12/12/2025
Data de publicação
12/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1030076-85.2024.4.01.3200

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INCLUSÃO INDEVIDA. OPÇÃO PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBLIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e de apelação interposta pela União (PFN), de sentença na qual foi concedido o mandado de segurança para garantir o direito à exclusão dos valores de ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, nos últimos 05 (cinco) anos e nas competências futura. 2. A União (PFN) sustenta que o ISS deve integrar a base de cálculo das contribuições e, subsidiariamente, que a empresa não tem direito à repetição de valores recolhidos no período em que esteve submetida ao regime do Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se o valor do ISS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS conforme entendimento firmado Supremo Tribunal no RE 574.706/PR (Tema nº 69); e (ii) em caso positivo, saber se essa exclusão pode ser realizada no caso de empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 574.706/SC, firmou o entendimento de que o valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema nº 69). 5. Aplicando o mesmo raciocínio, a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o ISS, tributo destacado no preço dos serviços, deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições. 6. Em vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema nº 118), deve ser afastada a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (REsp nº 1.330.737/SP). 7. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, as pessoas jurídicas não têm direito à exclusão do valor do ISS da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS no período em que estiverem submetidas ao regime diferenciado de tributação do Simples Nacional. 8. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, sendo vedada sua realização antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: "1. O valor do ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS pelos mesmos fundamentos constantes do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69)." "2. As pessoas jurídicas não têm o direito à exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição social ao PIS e da COFINS no período em que estiverem submetidas ao regime de tributação do Simples Nacional." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100; CTN, arts. 168, 170-A; LC nº 118/2005, art. 3º; LC nº 123/2006, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017 (Tema 69); STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/10/2011 (Tema 4); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
  • por unanimidade
  • dar parcial provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária
  • nos termos do voto do Relator. Brasília
  • 09 de dezembro de 2025. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado