Ação civil pública. Cumprimento de sentença. Fundef. Impugnação da união. Título judicial ilíquido. Representação processual. Competência. Ilegitimidade ativa
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1031480-42.2022.4.01.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto de decisão na qual foi determinada a liquidação do julgado, referente ao cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 1999.61.00.050616-0, relativa a diferenças de transferência para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), na forma do art. 510 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve saber: (i) se devem ser acolhidas as arguições preliminares; (ii) como deve ser calculada o valor da diferença de transferências do Fundef. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Tribunal tem decidido que a nulidade do contrato firmado pelo Município para prestação de serviços de advocacia deve estar demonstrada em sede própria, não sendo o caso de se acolher a arguição de irregularidade de representação. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que os efeitos e eficácia da sentença proferida na ação civil pública não estão circunscritos a limites geográficos (Temas 1.075 e 480, respectivamente). 5. O Município é parte legitimada para promover o cumprimento de sentença proferida em sede de ação coletiva proposta pelo Ministério Público Federal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se verifica litispendência em relação ao pedido de cumprimento de sentença uma vez que não está demonstrado que foi formulado o mesmo pedido nos autos da ação civil pública. 7. Nos termos da legislação que regulamenta o FUNDEF, após o encerramento do exercício financeiro, o valor da complementação devida pela União deve ser calculado com base na arrecadação efetiva das receitas vinculadas ao fundo, permitindo o ajuste das quantias inicialmente repassadas com base em estimativas. 8. A adoção da Nota Técnica nº 07/2018 contraria a decisão transitada em julgado, na qual foi reconhecido o direito ao ressarcimento com base nas diferenças apuradas segundo a receita efetivamente arrecadada, com base no art. 6º da Lei nº 9.424/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. O Município é parte legítima para promover execução individual de sentença proferida em ação civil pública que visa à complementação de repasses ao FUNDEF." "2. A coexistência de execução individual e coletiva, por legitimados distintos, não configura litispendência." "3. É inconstitucional a limitação dos efeitos de sentença coletiva ao território da competência do órgão julgador (Tema 1.075/STF)." "4. Os Estados e Municípios possuem legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0." "5. A nulidade do contrato de serviços de advocacia deve ser arguida e provada em sede própria." Legislação relevante citada: CPC, art. 510; Lei nº 7.347/85, art. 16; Lei nº 9.424/96, art. 6º, § 1º; Lei nº 8.078/1990, art. 93, II; Constituição Federal, art. 109, § 2º; ADCT, art. 60. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.015/BA (Tema 322); STJ, REsp nº 1.243.887/PR (Tema 480); STF, RE nº 1.101.937/SP (Tema 1.075).
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