Zona franca de manaus (zfm). Contribuições para o PIS e COFINS
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1031352-20.2025.4.01.3200
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.239 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DO SIMPLES NACIONAL. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN), de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi reconhecida a inexigibilidade das contribuições ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas provenientes de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, bem como da prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), incluindo operações realizadas com pessoas naturais e jurídicas, por pessoa jurídica optante pelo regime do Simples Nacional. A sentença garantiu também o direito à compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se o benefício se aplica a vendas efetuadas para pessoas físicas e jurídicas e em operações de prestação de serviços; (ii) se o benefício deve ser reconhecido às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional; (iii) definir quais são os critérios para realização da compensação e da restituição dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.093.050/AM, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus" (Tema 1.239). 4. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que as imunidades tributárias previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/1988 também se aplicam às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, não podendo haver restrição por legislação infraconstitucional (Tema 207). 5. A compensação deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. 6. O contribuinte pode optar pela restituição do valor pago indevidamente, no caso de recolhimento realizado no período posterior à impetração, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262 e Súmulas 269 e 271 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação interposto pela União (PFN) não provido e remessa necessária parcialmente provida para determinar que a compensação de créditos seja realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas, com observância do prazo prescricional, vedada a restituição administrativa e a extração de precatório referente ao período anterior à impetração. Tese de julgamento: "1. As receitas decorrentes de operações realizadas na Zona Franca de Manaus, com mercadorias de origem nacional e nacionalizadas e de prestação de serviços, são equiparadas às exportações e não estão sujeitas à incidência das contribuições ao PIS e da COFINS." "2. O benefício se aplica às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, art. 149, § 2º, I, e art. 153, § 3º, III; Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 24; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Código Tributário Nacional, art. 111 e art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.093.050/AM (Tema 1.239); STF, RE 598.468 (Tema 207); STF, RE 1.420.691-SP (Tema 1.262); STF, RE 889.173-MS (Tema 0831); STF, Súmulas 269 e 271; STJ, REsp 1.164.452/MG; STJ, REsp 1.167.039/DF.
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- nos termos do voto do Relator. Brasília
- 09 de dezembro de 2025. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado
