Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Artigo 40, § 4º, da lei nº 6.830/1980. Ausência de causa suspensiva ou interruptiva. Superior tribunal de justiça
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1032624-46.2025.4.01.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS. TEMA 566. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Exequente de sentença na qual foi determinada a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. O juízo de origem afastou a condenação em honorários advocatícios, aplicando o princípio da causalidade conforme o Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impende saber: a) se decorreu o prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando o precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Tema 566); e b) se é cabível a condenação da exequente em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando a execução fiscal é extinta pela prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que não sendo encontrado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição de cinco anos (REsp 1.340.553, Tema 566). 4. No caso, o termo inicial para o prazo de suspensão automática (um ano) foi a ciência da exequente, em 16/03/2010, sobre a não localização da executada. O prazo prescricional foi interrompido em 15/12/2011 pelo parcelamento do débito e reiniciado em 16/05/2012, com a comunicação da rescisão do parcelamento. 5. O prazo prescricional quinquenal se encerrou em 16/05/2017. Os requerimentos posteriores da exequente, como o pedido de citação por edital em julho de 2017 e as diligências subsequentes, foram realizados após o decurso do prazo e não interromperam a prescrição, pois não resultaram em efetiva constrição patrimonial ou citação frutífera. 6. Quanto aos honorários advocatícios, deve prevalecer o entendimento vinculante do STJ firmado no Tema Repetitivo 1.229. Não cabe a fixação de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade. 7. O precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a autonomia da Defensoria Pública para perceber honorários (Tema 1.002) não se aplica ao caso, em razão da existência de tese repetitiva específica e posterior do STJ (Tema 1.229). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação interposta pela Exequente não provida. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, em execução fiscal, é deflagrada a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo o prazo interrompido por parcelamento do débito e reiniciado após sua rescisão." "2. Os requerimentos de diligências posteriores ao decurso do prazo prescricional, sem efetiva constrição patrimonial ou citação frutífera, não têm o condão de reavivar crédito já prescrito." "3. Não são devidos honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta pela prescrição intercorrente, conforme o princípio da causalidade.". Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018 (Tema 566/STJ); STJ, Tema Repetitivo 1.229; STF, Tema 1.002.
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