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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1032849-61.2019.4.01.3400

Ação coletiva proposta por federação sindical. Substituição processual. Servidores municipais. Ilegitimidade ativa reconhecida

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
12/12/2025
Data de publicação
12/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1032849-61.2019.4.01.3400

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR FEDERAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SERVIDORES MUNICIPAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXAME DOS RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas aos servidores substituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Federação autora tem legitimidade para ajuizar ação em substituição aos servidores municipais e, em caso afirmativo; (ii) se é legítima a incidência de contribuição previdenciária verbas recebidas pelos servidores substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição pelo órgão julgador. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no julgamento no ARE 1.520.376/DF, relativa à legitimidade extraordinária das federações sindicais para a defesa de interesses individuais e coletivos nos casos em que não há entidade sindical na circunscrição territorial (Tema 1355), sem determinação de suspensão nacional. 5. De qualquer forma, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a legitimidade extraordinária das federações sindicais, para atuação judicial, é estritamente subsidiária, sendo cabível apenas no caso de inexistência comprovada de sindicato representativo da categoria na respectiva base territorial. 6. Não tendo sido comprovada, de forma inequívoca, a inexistência de atuação de entidade sindical ou associativa, em defesa dos servidores públicos, no âmbito municipal, não se pode reconhecer a legitimidade extraordinária da federação para ajuizar ações de natureza tributária na condição de substituta processual. 7. O reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto, sem resolução de mérito. Exame das apelações interpostas pelas partes prejudicado. Tese de julgamento: "1. A legitimidade ativa de federação sindical para atuar como substituta processual é de natureza subsidiária e exige a comprovação inequívoca da inexistência de sindicato representativo da categoria na correspondente base territorial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, II e III; CPC, art. 85, § 4º, III, art. 98, § 3º, art. 485, VI, e art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1520376 DF (Tema 1355); STF, ADI-QO 433; STJ, EDcl na Pet 7.939/DF; STJ, AgInt no REsp 1.404.083/RN; STJ, AgInt no REsp 1.587.351/MS; TRF1, EDAC 1000656-90.2019.4.01.3400.

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