Contribuição social. Devidas a terceiros. Incidência sobre a folha de salários após a emenda constitucional nº 33/2001. Constitucionalidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1033196-69.2020.4.01.3300
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DEVIDAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. CONSTITUCIONALIDADE. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.079, STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO IMPETRANTE NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Impetrante de sentença na qual foi denegada a segurança, em mandado de segurança impetrado para afastar a exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros sobre a folha de salários, mesmo após a Emenda Constitucional nº 33/2001 e para limitar a sua base de cálculo a vinte salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em consiste em saber se: (i) as contribuições destinadas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários, foi recepcionada pelo ordenamento constitucional após a vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001; e (ii) saber se pode ser estendida a modulação dos efeitos da tese definida no Tema 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça a outras contribuições não expressamente indicadas no precedente vinculante (SESI, SENAI, SESC E SENAC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.624-RG pela sistemática da repercussão geral (Tema 325), firmou o entendimento de que a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, ao incluir o inciso III no § 2º do art. 149 da Constituição Federal, não estabeleceu um rol exaustivo das bases econômicas para a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.905-870/PR e 1.898-532/CE, na sistemática de recursos repetitivos, que a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao limite de vinte salários mínimos (Tema 1.079). 5. Decidiu, ainda, por modular a decisão de mérito para reconhecer efeitos pretéritos em relação aos contribuintes que ingressaram com ação judicial ou apresentaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e que obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. 6. A Corte Superior decidiu, ainda, que o precedente vinculante somente se aplica às contribuições para Sesi, Senai, Sesc e Senac, o que impede sua aplicação às demais contribuições. 7. Não demonstrada nos autos a existência de pronunciamento judicial ou administrativo em favor do contribuinte, não pode ser aplicada a modulação dos efeitos, nos termos decididos pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Em vista da proibição de combinação de regimes jurídicos, para o cálculo da contribuição devida pela pessoa jurídica, nos termos da modulação decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicado o regime que vigorava à época, ou seja, a limitação deve considerar o salário de contribuição de cada empregado. 9. Quanto às demais contribuições, não se pode aplicar a limitação de vinte salários mínimos, pois, a partir da vigência da Medida Provisória nº 63/1989, convertida na nº Lei 7.787/1989 (artigos 1º e 3º), passaram elas a ter como base de cálculo a folha de salários, compreendida como a totalidade da remuneração paga ou creditada aos empregadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação interposta pelo Impetrante não provida. Tese de julgamento: "1. A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal, não esgotou as bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (Tema 325/STF). 2. A modulação dos efeitos decidida pelo Superior Tribunal de Justiça alcança apenas os contribuintes que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo até 25/10/2023 e foram beneficiados com decisão favorável (Tema 1.079). Legislação relevante citada: Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 1º, I, e art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CF/1988, art. 149, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.250.049 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 08/04/2021; TRF1, AGRREX 1000323-84.2018.4.01.3300, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Corte Especial, PJe 06/06/2022; STJ, REsp 1.905.870/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 13/03/2024 (Tema 1.079).
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