Mandado de segurança coletivo. Creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do icms-st. Autoridade coatora. Secretário da receita federal do brasil
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1034988-10.2024.4.01.3400
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE O VALOR DO ICMS-ST. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA Nº 628 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Impetrante, de sentença na qual foi extinto o mandado de segurança coletivo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 330, II, e art. 485, I, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Secretário da Receita Federal do Brasil como autoridade coatora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Secretário da Receita Federal do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança coletivo em que se questiona o creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS-ST incluído no custo das mercadorias adquiridas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, em mandado de segurança em que se questiona a incidência de tributos, deve figurar como autoridade coatora o Delegado da Receita Federal, por ser o agente público competente para coordenar a cobrança e a fiscalização dos tributos, e não o Secretário da Receita Federal. 4. Não é o caso de aplicação da teoria da encampação, pois, nos termos da Súmula nº 628, do Superior Tribunal de Justiça, não está presente um dos requisitos, ou seja, não existe vínculo hierárquico entre o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e a autoridade competente para figurar no polo passivo do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A legitimidade passiva em mandado de segurança coletivo que questiona exigências fiscais incumbe à autoridade administrativa com atribuição para fiscalizar e cobrar o tributo discutido." "2. O Secretário da Receita Federal do Brasil não possui legitimidade passiva para figurar em mandado de segurança coletivo que se impugna o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS-ST incluído no custo de aquisição das mercadorias. Forma Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 330, II e art. 485, I.; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXI. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 0028900-95.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Décima Terceira Turma, julgado em 22.04.2024.
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