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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1034704-93.2020.4.01.3900

Contribuição social destinada a terceiros. Base de cálculo. Limite de 20 salários mínimos. Tema 1079, STJ. Modulação dos efeitos. Impossibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
12/12/2025
Data de publicação
12/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1034704-93.2020.4.01.3900

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1079, STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Impetrante de sentença na qual foi denegada a segurança que visava ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição social destinada a terceiros, calculada sobre a folha de pagamentos limitada ao valor de vinte salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a limitação da base de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros ao valor de 20 salários mínimos, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de REsp 1.905.870/PR, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou tacitamente o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, eliminando o limite de vinte salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (Sesi, Senai, Sesc e Senac) (Tema 1.079). 4. Decidiu a Corte Superior por modular os efeitos da decisão de mérito para reconhecer efeitos pretéritos em relação aos contribuintes que ingressaram com ação judicial ou apresentaram pedidos administrativos, até a data do início do julgamento, ocorrido em 25/10/2023, e que obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo até a data de publicação do acórdão, em 02/05/2024. 5. No caso, a Impetrante não demonstrou a existência de pronunciamento judicial ou administrativo favorável, não sendo o caso de se aplicar a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Quanto às demais contribuições, não se pode aplicar a limitação de vinte salários mínimos, pois, pelo menos a partir da vigência da Medida Provisória nº 63/1989, convertida na nº Lei 7.787/1989 (artigos 1º e 3º), passaram elas a ter como base de cálculo a folha de salários, compreendida como a totalidade da remuneração paga ou creditada aos empregadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação interposta pelo impetrante não provida. Tese de julgamento: "1. A partir da vigência do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros não está submetido ao limite de vinte salários mínimos (Tema 1.079/STJ)." Legislação relevante citada: Lei nº 6.950/1981, art. 4º, p.u.; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 1º, I, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024 (Tema 1079); STJ, AgInt na Rcl n. 44.048/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023

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