Ação de rito comum. Contribuição para o PIS e COFINS. Base de cálculo
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1035021-73.2019.4.01.3400
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) E EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e de apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para reconhecer o direito à exclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), inclusive em substituição tributária (ICMS-ST), da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para a Seguridade Social (COFINS) bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber se: (i) o valor do ICMS e do ICMS-ST devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS; (ii) deve ser observada a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal RE 574.706/PR (Tema 69), com limitação temporal da compensação; e (iii) em caso afirmativo, quais são os critérios para a realização da compensação do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 574.706/SC, firmou o entendimento de que o valor do ICMS não deve compor a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema nº 69). 4. Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal. Na mesma oportunidade, decidiu por modular os efeitos do acórdão, cuja produção deve se dar a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que esse entendimento deve ser aplicado também ao valor do ICMS-ST, que deve ser excluído da base das contribuições devidas pelo contribuinte substituído (Tema nº 1.125 - REsp nº 1.896.678/RS). 6. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: "1. O valor do ICMS destacado na nota fiscal e do ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS." "2. A limitação temporal definida pelo STF no RE 574.706/SC (Tema 69) deve ser observada, com efeitos a partir de 15/03/2017, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive nos casos em que o ICMS é recolhido em regime de substituição tributária." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei Complementar nº 118/2005; CTN, art. 170-A; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/SC, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017 (Tema 69); STF, RE 240785, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/12/2014; STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010 (recurso repetitivo); STJ, AMS 1007494-03.2021.4.01.3813, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe 17/08/2022.
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- 09 de dezembro de 2025. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado
