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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1037971-88.2024.4.01.3300

PIS. COFINS. Base de cálculo. Imposto sobre serviços (ISS). Inclusão indevida. Compensação e restituição do indébito. Apelação parcialmente provida

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
12/12/2025
Data de publicação
12/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1037971-88.2024.4.01.3300

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INCLUSÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Impetrante de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi indeferido o pedido de exclusão do valor referente ao ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão residem em saber: (i) se deve ser excluído o valor do ISS da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS; e (ii) em caso positivo, quais são os critérios para compensação dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 574.706/SC, firmou o entendimento de que o valor do ICMS não compõe o conceito de faturamento e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema nº 69). 4. Aplicando o mesmo raciocínio, a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o ISS, tributo destacado no preço dos serviços, deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições. 5. Em vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 118), afasta-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça firmado sobre o tema (REsp 1.330.737/SP). 6. A restituição administrativa está condicionada ao regime constitucional de precatórios e não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração, conforme entendimento do firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262 e Súmulas 269 e 271 do STF). 7. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação interposta pela Impetrante provida. Tese de julgamento: "1. O valor do ISS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei Complementar nº 118/2005; CTN, art. 170-A; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/SC, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 02/10/2017 (Tema 69); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 02/09/2010 (recurso repetitivo); TRF1, AMS 1007494-03.2021.4.01.3813, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, DJe de 17/08/2022.

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