Transação tributária. Impedimento. Prazo de dois anos. Termo inicial. Data da rescisão formal. Ato administrativo fundado em lei
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
- Tipo de recurso
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGTAG)
- Número
- TRF1-1036823-48.2024.4.01.0000
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPEDIMENTO. PRAZO DE DOIS ANOS. TERMO INICIAL. DATA DA RESCISÃO FORMAL. ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM LEI. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto de decisão na qual foi negado provimento a agravo de instrumento, interposto para assegurar direito à realização de nova transação fiscal, negada em razão de rescisão de acordo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber: (i) se a Portaria PGFN nº 6.757/2022 e o Edital PGDAU 06/2024 extrapolam os limites estabelecidos na Lei nº 13.988/2020, que dispôs sobre a formalização de transação tributária; (ii) se o prazo de dois anos para a concessão de novo benefício deve ser contado a partir da data em que ocorreu a rescisão da transação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, veda aos contribuintes com transação rescindida, pelo prazo de dois anos, a formalização de nova transação, ainda que em relação a débitos distintos. 4. A Portaria PGFN nº 6.757/2022 e o Edital PGDAU 06/2024 regulamentaram o disposto na Lei nº 13.988/2020, sem inovar ou criar restrições autônomas, não se podendo afirmar que tenham incorrido em ilegalidade. 5. A rescisão do parcelamento anterior está sujeita à formalização em processo administrativo, como exige o art. 4º, §1º, da Lei 13.988/2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo de impedimento para formalização de nova transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, tem como marco inicial a data da formalização da rescisão da transação anterior." Legislação relevante citada: Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º; Código Tributário Nacional, arts. 111 e 151, VI; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Constituição Federal de 1988, art. 146, III, "b"; Código de Processo Civil, arts. 1.019, I e 300.
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