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TRF1TributárioREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-1040879-03.2024.4.01.3500

Contribuição para o PIS e COFINS. Base de cálculo. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e em substituição tributária (icms-st)

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
12/12/2025
Data de publicação
12/12/2025
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-1040879-03.2024.4.01.3500

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) E EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). REGIME MONOFÁSICO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi reconhecido o direito à exclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, inclusive em substituição tributária, da base de cálculo do PIS e da COFINS, e o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se o valor do ICMS e ICMS-ST devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS; (ii) se esse direito abrange as operações submetidas ao regime monofásico; e (iv) em caso afirmativo, quais são os critérios para a realização da compensação ou da restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706/SC, firmou o entendimento de que o valor do ICMS não deve compor a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 4. Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal. Na mesma oportunidade, decidiu por modular os efeitos do acórdão, cuja produção deve se dar a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 5. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que esse entendimento deve ser aplicado também ao valor do ICMS-ST, que deve ser excluído da base das contribuições devidas pelo contribuinte substituído (Tema nº 1.125 - REsp nº 1.896.678/RS). 6. De outra forma, este Tribunal já decidiu que esse entendimento não se estende às operações sujeitas ao regime monofásico, considerando que os comerciantes varejistas não têm legitimidade para requerer a exclusão do valor do tributo recolhido nas operações anteriores da base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, por não serem contribuintes de fato ou de direito. 7. A compensação deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. 8. O contribuinte pode optar pela restituição do valor pago indevidamente, no caso de recolhimento realizado no período posterior à impetração, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262 e Súmulas 269 e 271 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O valor do ICMS e ICMS-ST não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS." "2. O direito à exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos decididos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.125), não se aplica às operações sujeitas ao regime monofásico." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei Complementar nº 118/2005; CTN, art. 170-A; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/SC, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017 (Tema 69); STF, RE 240785, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/12/2014; STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010 (recurso repetitivo); STJ, AMS 1007494-03.2021.4.01.3813, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe 17/08/2022.

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