PIS. COFINS. Base de cálculo. Imposto sobre serviços (ISS). Inclusão indevida. Compensação. Apelação não provida. Remessa necessára parcialmente provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1049429-48.2024.4.01.3900
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INCLUSÃO INDEVIDA. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e de apelação interposta pela União (PFN), de sentença na qual foi concedido o mandado de segurança para garantir o direito de excluir o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo das Contribuições sobre o Faturamento (COFINS) e para o Programa de Integração Social (PIS), assegurando o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observando a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se deve ser excluído o valor do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS com aplicação da decisão do Supremo Tribunal no RE nº 574.706/PR (Tema Nº 69); e (ii) em caso positivo, quais são os critérios para compensação dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 574.706/SC, firmou o entendimento de que o valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema nº 69). 4. Aplicando o mesmo raciocínio, a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o valor do ISS deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições. 5. Em vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema nº 118), afasta-se a aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado sobre o tema (REsp nº 1.330.737/SP). 6. A compensação deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação interposta pela União (PFN) não provida. Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O valor ISS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei Complementar nº 118/2005; CTN, art. 170-A; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/SC, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 02/10/2017 (Tema 69); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 02/09/2010 (recurso repetitivo); TRF1, AMS 1007494-03.2021.4.01.3813, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, DJe de 17/08/2022.
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