JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1053496-18.2021.4.01.3300

Embargos à execução fiscal. Conselho regional de química. Registro profissional. Art. 1º, da lei nº 6.839/1980. Registro voluntário

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
12/12/2025
Data de publicação
12/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1053496-18.2021.4.01.3300

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO PROFISSIONAL. ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980. REGISTRO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO ÀS PRELIMINARES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Embargante de sentença na qual foram rejeitados os embargos à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Química da Sétima Região, mantendo a exigência das anuidades referentes aos exercícios de 2014 a 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se: (i) devem ser acolhidas as preliminares de decadência, prescrição, inépcia da inicial e nulidade da citação por edital; e (ii) o registro voluntário no conselho profissional impõe o dever de recolhimento de contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões preliminares suscitadas foram objeto de decisão transitada em julgado em exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal correspondente, o que caracteriza preclusão consumativa e impede nova análise nesta fase recursal. 4. O registro no conselho de fiscalização profissional, ainda que voluntário, gera a obrigação de pagar as contribuições, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011 e das obrigações correlatas. 5. Na ausência de apresentação de requerimento de cancelamento do registro, deve ser mantida a sentença na qual foram rejeitados os embargos à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação interposta pelo Embargante não provida. Tese de julgamento: "1. O registro voluntário no conselho profissional impõe ao inscrito o dever de recolher as contribuições e de se submeter às obrigações decorrentes." Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011, art. 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.510.845/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, unânime, DJe 14/03/2018;TRF1, AMS 1006460-77.2021.4.01.3300, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, unânime, PJe 16/12/2022;TRF1, AC 0022916-36.2019.4.01.3900/PA, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, unânime, PJe 22/04/2022;TRF1, AC 0001424-49.2018.4.01.3503, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, unânime, PJe 23/03/2023.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
  • por unanimidade
  • negar provimento à apelação interposta pelo Embargante
  • nos termos do voto do Relator. Brasília
  • 09 de dezembro de 2025. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado