Embargos à execução fiscal. Conselho regional de química. Registro profissional. Art. 1º, da lei nº 6.839/1980. Registro voluntário
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1053496-18.2021.4.01.3300
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. REGISTRO PROFISSIONAL. ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980. REGISTRO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO ÀS PRELIMINARES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Embargante de sentença na qual foram rejeitados os embargos à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Química da Sétima Região, mantendo a exigência das anuidades referentes aos exercícios de 2014 a 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se: (i) devem ser acolhidas as preliminares de decadência, prescrição, inépcia da inicial e nulidade da citação por edital; e (ii) o registro voluntário no conselho profissional impõe o dever de recolhimento de contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As questões preliminares suscitadas foram objeto de decisão transitada em julgado em exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal correspondente, o que caracteriza preclusão consumativa e impede nova análise nesta fase recursal. 4. O registro no conselho de fiscalização profissional, ainda que voluntário, gera a obrigação de pagar as contribuições, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011 e das obrigações correlatas. 5. Na ausência de apresentação de requerimento de cancelamento do registro, deve ser mantida a sentença na qual foram rejeitados os embargos à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação interposta pelo Embargante não provida. Tese de julgamento: "1. O registro voluntário no conselho profissional impõe ao inscrito o dever de recolher as contribuições e de se submeter às obrigações decorrentes." Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011, art. 5º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.510.845/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, unânime, DJe 14/03/2018;TRF1, AMS 1006460-77.2021.4.01.3300, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, unânime, PJe 16/12/2022;TRF1, AC 0022916-36.2019.4.01.3900/PA, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, unânime, PJe 22/04/2022;TRF1, AC 0001424-49.2018.4.01.3503, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, unânime, PJe 23/03/2023.
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- 09 de dezembro de 2025. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado
