JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1060835-91.2022.4.01.3300

Execução fiscal. Conselhos profissionais. Cobrança de contribuições e interesse de categoria profissional (anuidades). Art. 8º da lei nº 12.514/2011

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
12/12/2025
Data de publicação
12/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1060835-91.2022.4.01.3300

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES E INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL (ANUIDADES). ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.195/2021. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. EXTINÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo conselho de fiscalização de exercício profissional de sentença na qual foi declarada a extinção da execução fiscal com fundamento nos incisos I e VI do art. 485 do Código de Processo Civil por não ter sido observado o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021. 2 O apelante sustenta que não pode ser determinada a extinção, sendo caso de arquivamento sem baixa na distribuição, conforme determina o § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a execução fiscal de valor inferior ao mínimo exigido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, deve ser extinta ou arquivada sem baixa na distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 8º, § 2º da Lei nº 12.514/2011 determina que as execuções fiscais de valor inferior ao mínimo legal devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição, afastando a possibilidade de extinção do processo. 5. Cuidando-se de execução de valor inferior ao limite legal, devidamente atualizado, deve ser o processo arquivado, sem baixa na distribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação interposta pelo Exequente provida para reformar a sentença e determinar o arquivamento do processo de execução fiscal, sem baixa na distribuição. Tese de julgamento: "1. Nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, as execuções fiscais propostas pelos Conselhos Profissionais para cobrança de valores inferiores ao mínimo legal devem ser arquivadas sem baixa na distribuição." Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011, arts. 4º, 6º e 8º; Lei nº 14.195/2021, art. 21; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 485, inc. I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.043.494/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 05/06/2023; TRF 3ª Região, ApCiv 5001325-58.2023.4.03.6123, Rel. Des. Federal Mônica Autran Machado Nobre, julgado em 20/02/2024; TRF 3ª Região, ApCiv 5000323-53.2023.4.03.6123, Rel. Des. Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 26/01/2024.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal
  • por unanimidade
  • dar provimento à apelação interposta pelo Exequente
  • nos termos do voto do Relator. Brasília
  • 09 de dezembro de 2025. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado