Processo administrativo fiscal. Prazo para inscrição em dívida ativa. Mora administrativa. Razoável duração do processo
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1077473-59.2023.4.01.3400
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União de sentença na qual foi concedida a segurança para garantir o direito de ver observado o prazo legal para a tramitação de processo administrativo e determinar o encaminhamento dos débitos exigíveis há mais de noventa dias para inscrição em Dívida Ativa da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte possui direito líquido e certo à observância do prazo legal para o encaminhamento de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de viabilizar a fruição do parcelamento tributário ou da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição assegura, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). 4. O art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelecem sobre a obrigação de encaminhamento dos processos administrativos findos, com débitos exigíveis, à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição e cobrança, no prazo de noventa dias. 5. O contribuinte tem direito de ver observados os prazos previstos em lei para a tramitação do procedimento administrativo tributário. 6. Viola a garantia da razoável duração do processo a demora da autoridade administrativa em remeter os débitos tributários exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em descumprimento do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e remessa necessária não providas. Tese de julgamento: "1. A garantia da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é aplicável ao processo administrativo tributário." "2. Viola a garantia da razoável duração do processo a demora da autoridade administrativa em remeter os débitos tributários exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em descumprimento do prazo legal." Legislação relevante citada: Constituição da República, art. 5º, LXXVIII; Decreto-lei nº 147/1967, art. 22; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, art. 25; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: AC 1009769-65.2023.4.01.3000, Desembargador Federal Jose Amilcar de Queiroz Machado, TRF1 - Sétima Turma, PJe 14/04/2025; REOMS 1027824-10.2023.4.01.3600, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 21/08/2025.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região
- por unanimidade
- negar provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária
- nos termos do voto do Relator. Brasília
- 09 de dezembro de 2025. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado
