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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1077473-59.2023.4.01.3400

Processo administrativo fiscal. Prazo para inscrição em dívida ativa. Mora administrativa. Razoável duração do processo

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
12/12/2025
Data de publicação
12/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1077473-59.2023.4.01.3400

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União de sentença na qual foi concedida a segurança para garantir o direito de ver observado o prazo legal para a tramitação de processo administrativo e determinar o encaminhamento dos débitos exigíveis há mais de noventa dias para inscrição em Dívida Ativa da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte possui direito líquido e certo à observância do prazo legal para o encaminhamento de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de viabilizar a fruição do parcelamento tributário ou da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição assegura, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). 4. O art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelecem sobre a obrigação de encaminhamento dos processos administrativos findos, com débitos exigíveis, à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição e cobrança, no prazo de noventa dias. 5. O contribuinte tem direito de ver observados os prazos previstos em lei para a tramitação do procedimento administrativo tributário. 6. Viola a garantia da razoável duração do processo a demora da autoridade administrativa em remeter os débitos tributários exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em descumprimento do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e remessa necessária não providas. Tese de julgamento: "1. A garantia da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, é aplicável ao processo administrativo tributário." "2. Viola a garantia da razoável duração do processo a demora da autoridade administrativa em remeter os débitos tributários exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em descumprimento do prazo legal." Legislação relevante citada: Constituição da República, art. 5º, LXXVIII; Decreto-lei nº 147/1967, art. 22; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, art. 25; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: AC 1009769-65.2023.4.01.3000, Desembargador Federal Jose Amilcar de Queiroz Machado, TRF1 - Sétima Turma, PJe 14/04/2025; REOMS 1027824-10.2023.4.01.3600, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 21/08/2025.

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