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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1082271-97.2022.4.01.3400

Ação de rito comum. Contribuição ao PIS e COFINS. Base de cálculo. Exclusão do valor das próprias contribuições. Impossibilidade de aplicação do tema 69 do STF

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
12/12/2025
Data de publicação
12/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1082271-97.2022.4.01.3400

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 69 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelas Autoras de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de exclusão do valor da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) da base de cálculo das próprias contribuições. 2. As Autoras sustentam que deve ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE nº 574.706/PR (Tema 69), relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se deve ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 69 para garantir o direito à exclusão do valor da contribuição para o PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, no qual se inclui o valor dos tributos, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. 5. Não se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS expresso no RE nº 574.706/PR (Tema 69), uma vez que se cuida de precedente extraído do exame da constitucionalidade de lei diversa. 6. A questão está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE nº 1.233.096 (Tema 1067), não havendo determinação de suspensão dos processos em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, no qual se inclui o valor das próprias contribuições;" "2. O precedente do Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69) não se aplica ao caso, por se referir ao exame da constitucionalidade de lei diversa." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 5º; Lei nº 10.637/2002, art. 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º; Lei nº 12.973/2014; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Plenário; STF, RE nº 212.209/RS; STF, AgR no RE nº 524.031; STF, RE nº 1.233.096/RS; STJ, REsp nº 1.144.469/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2.12.2016; STJ, REsp nº 1.825.675/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.10.2019; TRF1, AMS 1054736-94.2021.4.01.3800, Rel. Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares (conv.), PJe 13.05.2022.

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