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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1104815-45.2023.4.01.3400

Processual civl e constitucional. Apelação e remessa necessária. Mandado de segurança

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
12/12/2025
Data de publicação
12/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1104815-45.2023.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS APRESENTADOS PERANTE O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF. MORA ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi determinado determinar a autoridade impetrada que dê processamento, bem como submeta a julgamento o recurso voluntário interposto nos autos dos processos administrativos correlatos, protocolado a mais de 360 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em saber se a demora injustificada na apreciação do processo administrativo configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a decisão no processo administrativo tributário deve ser proferida no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo das petições, defesas ou recursos do contribuinte (Temas nº 269 e nº 270 do STJ). 4. A demora da Administração Tributária na análise dos pedidos de restituição viola a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar a apreciação em prazo fixado judicialmente. Precedentes: REOMS 1025843-75.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 - Oitava Turma, DJe de 10/02/2022; AC 1003218-72.2020.4.01.4003, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, DJe de 08/09/2022. 5. "O rito próprio especificado no Decreto 70.235/1972, as dificuldades decorrentes do excesso de demanda ou da redução do número de servidores não têm sido acolhidas por este TRF1 como justificativas para a inobservância da garantia constitucional de duração razoável do processo" (REOMS 1003322-64.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 - Oitava Turma, DJe de 26/10/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação interposta pela União (PFN) e remesse necessária, tida por interposta, não providas. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na apreciação de requerimento administrativo viola o princípio da razoável duração do processo e o dever de eficiência da Administração Pública." "2. O rito próprio especificado no Decreto 70.235/1972, as dificuldades decorrentes do excesso de demanda ou da redução do número de servidores não têm o condão de afastar a inobservância da garantia constitucional de duração razoável do processo." Legislação relevante citada:CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1005452-56.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Nona Turma, DJe 27/06/2025; TRF1, AC 1000592-40.2021.4.01.4005, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, DJe 13/03/2024; TRF1, REO 0003971-33.2016.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, DJe 29/03/2019.

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