Cumprimento individual de sentença. Ação civil pública. Fundef. Legitimidade ativa do município. Afastamento da ilegitimidade ad causam. Anulação da sentença
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1106228-93.2023.4.01.3400
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de sentença na qual foi extinto o cumprimento individual de sentença devido ao reconhecimento da ilegitimidade do Município para executar título judicial oriundo da Ação Civil Pública (ACP nº 0050616-27.1999.4.03.6100), que tramitou perante a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença decorrente de Ação Civil Pública relativa às diferenças de repasse do FUNDEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual do título coletivo é facultada aos beneficiários, conforme o disposto no art. 97, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a legitimidade do Ministério Público Federal para promover ou prosseguir na execução da sentença coletiva não exclui a legitimidade dos Municípios para executar individualmente o título formado na Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100, conforme previsto no artigo 97 da Lei nº 8.078/1990. 5. Não se aplica o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil quando evidenciado que o processo não está em condições de imediato julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação do Município provida para reforma da sentença, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento. Tese de julgamento: "1. O Município possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença de ação civil pública que condenou a União a repassar diferenças de valores referentes ao FUNDEF". Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §8º; CPC, art. 1.013, §3º; Lei nº 8.078/1990, art. 97; Lei nº 9.424/1996, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, STP 42 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/202114; STF, ARE 1484815 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-06-202415; STJ, REsp 1762498 / RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/03/201916; TRF1, AC 0003342-43.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 10/10/2024 PAG.
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