JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1106228-93.2023.4.01.3400

Cumprimento individual de sentença. Ação civil pública. Fundef. Legitimidade ativa do município. Afastamento da ilegitimidade ad causam. Anulação da sentença

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
12/12/2025
Data de publicação
12/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1106228-93.2023.4.01.3400

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDEF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de sentença na qual foi extinto o cumprimento individual de sentença devido ao reconhecimento da ilegitimidade do Município para executar título judicial oriundo da Ação Civil Pública (ACP nº 0050616-27.1999.4.03.6100), que tramitou perante a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Município possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença decorrente de Ação Civil Pública relativa às diferenças de repasse do FUNDEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual do título coletivo é facultada aos beneficiários, conforme o disposto no art. 97, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a legitimidade do Ministério Público Federal para promover ou prosseguir na execução da sentença coletiva não exclui a legitimidade dos Municípios para executar individualmente o título formado na Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100, conforme previsto no artigo 97 da Lei nº 8.078/1990. 5. Não se aplica o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil quando evidenciado que o processo não está em condições de imediato julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação do Município provida para reforma da sentença, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento. Tese de julgamento: "1. O Município possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença de ação civil pública que condenou a União a repassar diferenças de valores referentes ao FUNDEF". Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §8º; CPC, art. 1.013, §3º; Lei nº 8.078/1990, art. 97; Lei nº 9.424/1996, art. 6º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, STP 42 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/202114; STF, ARE 1484815 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-06-202415; STJ, REsp 1762498 / RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 11/03/201916; TRF1, AC 0003342-43.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 10/10/2024 PAG.

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