PIS. COFINS. Base de cálculo. Imposto sobre serviços (ISS). Inclusão indevida. Repetição do indébito. Apelação não provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1027765-15.2024.4.01.3300
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). INCLUSÃO INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e de apelação interposta pela União (PFN), de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi reconhecido o direito à exclusão do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo das Contribuições sobre o Faturamento (COFINS) e para o Programa de Integração Social (PIS), assegurando o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se deve ser excluído o valor do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS com aplicação da decisão do Supremo Tribunal no RE nº 574.706/PR (Tema Nº 69); e (ii) em caso positivo, quais são os critérios para repetição dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 574.706/SC, firmou o entendimento de que o valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema nº 69). 4. Aplicando o mesmo raciocínio, a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o valor do ISS deve ser excluído da base de cálculo dessas contribuições. 5. Em vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema nº 118), afasta-se a aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado sobre o tema (REsp nº 1.330.737/SP). 6. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à data do encontro de contas, sendo vedada sua realização antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação interposta pela União (PFN) não provida e remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O valor ISS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei Complementar nº 118/2005; CTN, art. 170-A; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/SC, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 02/10/2017 (Tema 69); STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 02/09/2010 (recurso repetitivo); TRF1, AMS 1007494-03.2021.4.01.3813, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, DJe de 17/08/2022.
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