JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000330-52.2007.4.01.3309

Embargos à execução fiscal. Penhora de imóvel residencial. Alegação de bem de família. Impenhorabilidade reconhecida. Ônus probatório. Honorários advocatícios

Relator
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
15/12/2025
Data de publicação
15/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000330-52.2007.4.01.3309

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (PFN) de sentença que, nos embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido do Embargante para levantar a penhora incidente sobre imóvel residencial, rejeitando o pedido de extinção da execução por ausência de inscrição em Dívida Ativa e fixando sucumbência recíproca. 2. A União (PFN) sustenta ausência de comprovação da residência do executado no imóvel constrito, afirmando que os documentos juntados seriam indiciários e que a certidão do oficial de justiça não configuraria prova idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o imóvel objeto da constrição constitui bem de família, atraindo a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, ressalvadas hipóteses legais. O art. 5º reforça que não se exige registro formal para a caracterização do bem de família. 5. Nos autos, a prova documental e a certidão do oficial de justiça confirmam que o imóvel pertence ao Embargante e é destinado à moradia permanente com a sua família. 6. A União (PFN) não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Demonstrada a natureza de bem de família, deve ser mantida a decisão que determinou a desconstituição da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação interposta pela União (PFN) não provida. Tese de julgamento: "1. O imóvel utilizado para residência permanente do devedor e de sua família é impenhorável, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. 2. Incumbe ao exequente o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da proteção legal, conforme art. 373, II, do CPC."" Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 6º e 226; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; CPC/1973; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.200.112/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/08/2012; STJ, REsp 828.375/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/02/2009; STJ, REsp 1.487.028/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/10/2015, DJe 18/11/2015; TRF1, AC 0008609-81.2017.4.01.3307, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, Sétima Turma, DJe 23/04/2024; TRF1, AC 0035447-33.2014.4.01.3900, Rel. Juiz Fed. Conv. Marllon Sousa, Décima-terceira Turma, DJe 05/02/2024; TRF1, AC 0000624-63.2014.4.01.3502, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJe 10/10/2023.

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