Embargos à execução fiscal. ISSQN. Subcontas contábeis de instituição financeira. Lista anexa ao decreto-lei nº 406/1968 e à lei complr nº 116/2003
- Relator
- JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 15/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000228-53.2018.4.01.3500
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SUBCONTAS CONTÁBEIS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/1968 E À LEI COMPLR Nº 116/2003. NATUREZA DAS OPERAÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Goiânia contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, afastando a cobrança do ISS incidente sobre determinadas subcontas contábeis e extinguindo a execução fiscal. 2. O Município sustenta a presunção de certeza e liquidez da CDA e defende que as receitas lançadas constituem contraprestação por serviços bancários, atraindo a incidência do ISS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. questão em discussão reside em definir se as receitas identificadas nas subcontas bancárias indicadas pelo Município caracterizam fato gerador de ISSQN, à luz da lista taxativa de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968 e posteriormente à Lei Complementar nº 116/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A lista de serviços sujeita à incidência do ISS tem caráter taxativo, admitindo-se interpretação extensiva apenas para serviços congêneres aos expressamente previstos. 5. Este Tribunal Regional Federal entende que receitas provenientes de determinadas subcontas contábeis de instituições financeiras - tais como ressarcimento de despesas, taxas administrativas, receitas eventuais, operações de crédito e de loteria - não configuram prestação de serviços, mas sim operações financeiras, não sujeitas ao ISS (AC 0010849-10.2003.4.01.3800, Juiz Federal Rafael Leite Paulo, TRF1 - Oitava Turma, Dje de 30/11/2018) 6. A presunção de certeza e liquidez da CDA pode ser afastada quando comprovada a inexistência do fato gerador do tributo, como no caso dos autos. 7. A sentença reconheceu que as receitas apuradas nas subcontas 7.11 e 7.19 não se enquadram na lista de serviços tributáveis, razão pela qual a execução fiscal não pode subsistir. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação interposta pelo Município de Goiânia não provida. Tese de julgamento: "1. A lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/1968 e à Lei Complementar nº 116/2003 é taxativa, admitida apenas interpretação extensiva para serviços congêneres." "2. Não incide ISSQN sobre receitas de subcontas contábeis bancárias que não configuram efetiva prestação de serviços, mas operações financeiras." "3. A presunção de certeza e liquidez da CDA pode ser afastada mediante prova inequívoca da inexistência do fato gerador do tributo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, a; Decreto-Lei nº 406/1968, lista de serviços; Lei Complementar nº 56/1987, lista de serviços; Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º e anexo; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, II; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, § 8º; CPC, art. 85, §§ 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0000664-28.2004.4.01.4300, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Sexta Turma Suplementar, DJe 13/12/2013; TRF1, AC 0010849-10.2003.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Rafael Leite Paulo, Oitava Turma, DJe 30/11/2018; TRF1, AC 0012031-67.2002.4.01.9199, Rel. Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, Quinta Turma Suplementar, DJe 19/10/2012; STJ, REsp 1.111.234/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 08/10/2009 (repetitivo); STJ, REsp 1.761.018/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; TRF1, AC 1042303-22.2020.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal José Amílcar de Queiroz Machado, Sétima Turma, DJe 02/04/2025.
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