JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-1002429-73.2024.4.01.3505

Bonificação em processo seletivo para residência médica. Participação no programa mais médico do brasil (pmmb). Revogação do fundamento legal

Relator
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/12/2025
Data de publicação
19/12/2025
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-1002429-73.2024.4.01.3505

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BONIFICAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA MAIS MÉDICO DO BRASIL (PMMB). REVOGAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. ART. 22, § 2º, DA LEI 12.871/2013 PELA LEI 15.233/2025. FATO JURÍDICO SUPERVENIENTE. PERDA DO SUBSTRATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por médica participante do Programa Mais Médico do Brasil (PMMB), com o objetivo de obter a inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% da nota em processos seletivos de Residência Médica, com base no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. 2. A sentença recorrida concedeu a segurança por entender que a restrição imposta por resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) era ilegal e que a participação no PMMB era equivalente ao extinto PROVAB, cumprindo o requisito legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a bonificação prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, que fundamentava o direito da impetrante, subsiste após a superveniência da Lei nº 15.233/2025, que expressamente revogou o referido dispositivo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência de norma legal, durante o trâmite do processo, que revoga expressamente o dispositivo legal que amparava a pretensão autoral (art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013), constitui fato jurídico superveniente (art. 493 do CPC). 5. A Lei nº 15.233/2025 revogou os §§ 2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, retirando o substrato normativo do direito à bonificação de 10% para participantes de programas de provimento, como o PMMB. 6. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, devendo as regras do processo seletivo administrativo, que é de natureza continuada, respeitar a legislação vigente no momento da sua realização. 7. Com a perda superveniente do fundamento legal, não subsiste o direito líquido e certo passível de proteção pela via do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária provida para reformar a sentença e denegar a segurança. 9. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Tese de julgamento: 1. A superveniência de norma legal que revoga expressamente o fundamento jurídico de pretensão deduzida em mandado de segurança implica a perda do substrato normativo e inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo. 2. O art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, revogado pela Lei nº 15.233/2025, não mais confere pontuação adicional a participantes do PMMB em processos seletivos de residência médica. 3. Não há direito adquirido à bonificação extinta por lei superveniente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.871/2013, art. 22, § 2º; Lei nº 15.233/2025, art. 26; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º e art. 25; CPC, art. 493. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 318.106, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 18.10.2005; STF, MS 27.160, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 18.12.2008.

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