JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1002818-19.2023.4.01.3400

Programa mais médicos. Reincorporação de médico cubano. Edital saps/ms nº. 9/2020. Lei nº. 12.871/2013. Requisitos cumulativos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/12/2025
Data de publicação
19/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1002818-19.2023.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. REINCORPORAÇÃO DE MÉDICO CUBANO. EDITAL SAPS/MS Nº. 9/2020. LEI Nº. 12.871/2013. REQUISITOS CUMULATIVOS. PERMANÊNCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por médica de nacionalidade cubana contra sentença que julgou improcedente o pedido de participação no Chamamento Público referente ao Edital SAPS/MS nº. 9/2020 para reincorporação ao Programa Mais Médicos. A apelante foi excluída do certame por não constar na lista de médicos aptos fornecida pela OPAS/OMS (Anexo II do Edital). A autora alega preencher os requisitos legais para a reincorporação, independentemente da lista oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante preenche os requisitos cumulativos previstos no art. 23-A da Lei nº. 12.871/2013 para a reincorporação ao Programa Mais Médicos, especificamente no que tange à comprovação de permanência no território nacional até a data da edição da Medida Provisória nº. 890/2019, suprindo a ausência de seu nome na lista da OPAS/OMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reincorporação de médicos cubanos pelo Edital nº. 9/2020 fundamenta-se no art. 23-A da Lei nº. 12.871/2013, incluído pela Lei nº. 13.958/2019, que exige o cumprimento cumulativo de três requisitos: (i) estar em exercício no projeto em 13/11/2018; (ii) ter sido desligado em virtude da ruptura do acordo com Cuba; e (iii) ter permanecido no território nacional até 01/08/2019 (data da MP nº. 890). 4. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que o médico intercambista tem direito à inscrição, mesmo que seu nome não conste na lista da OPAS/OMS, desde que comprove judicialmente o atendimento aos requisitos legais. 5. No caso concreto, embora a apelante tenha comprovado o desligamento decorrente da ruptura do acordo, não há nos autos evidências suficientes de que permaneceu no território nacional ininterruptamente até 01/08/2019. A apresentação de Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) emitido em 2017 e comprovante de residência datado de 2022 não são hábeis a cobrir o lapso temporal exigido pela norma (novembro de 2018 a agosto de 2019). 6. A ausência de comprovação do requisito temporal de permanência no país, somada à não inclusão na lista oficial de profissionais não repatriados, impõe a manutenção do indeferimento da inscrição, em observância ao princípio da vinculação ao edital e à legalidade estrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A reincorporação ao Programa Mais Médicos, nos termos do art. 23-A da Lei nº. 12.871/2013, exige a comprovação cumulativa dos requisitos legais, incluindo a permanência no território nacional até a data de publicação da Medida Provisória nº. 890/2019. 2. A ausência de prova robusta sobre a permanência no país impede a participação no certame, prevalecendo a presunção de legitimidade da lista fornecida pela OPAS/OMS quando não ilidida por prova em contrário. Legislação relevante citada: Lei nº. 12.871/2013, art. 23-A; Lei nº. 13.958/2019; Medida Provisória nº. 890/2019. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AMS 1019524-82.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, Quinta Turma, j. 15.09.2021; TRF-1, AMS 1005862-69.2020.4.01.3200, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, Sexta Turma, j. 21.09.2020.

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