JurisFonte
TRF1AmbientalAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1003126-83.2017.4.01.3200

Direito ambiental e processual civil. Ação civil pública. Apelação cível. Responsabilidade civil objetiva. Dano ambiental

Relator
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/12/2025
Data de publicação
19/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1003126-83.2017.4.01.3200

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO ILEGAL EM ÁREA DE FLORESTA NATIVA. GLEBA FEDERAL. PROGRAMA TERRA LEGAL. CESSÃO DE POSSE POR CONTRATO PARTICULAR. INEFICÁCIA PERANTE A UNIÃO. RESPONSABILIDADE INDIRETA DO POSSUIDOR/CEDENTE. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES (REPARAÇÃO IN NATURA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS). APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público Federal e o IBAMA ajuizaram ação civil pública contra o apelante objetivando a condenação em obrigação de fazer (recomposição de área degradada), obrigação de não fazer (proibição de utilização da área) e o pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos, decorrentes de desmatamento ilegal em área de floresta nativa do Bioma Amazônico. 2. A área objeto do desmatamento foi fiscalizada pelo IBAMA (Projeto Amazônia Protege - Prodes-45925), sendo constatada a evolução do desmate entre 2014 e 2016, sem autorização de supressão vegetal, resultando em auto de infração e termo de embargo em nome do apelante. O imóvel está inserido na Gleba Federal Curuquetê, objeto do Programa Terra Legal, de titularidade da União. 3. O apelante sustenta ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal, sob a alegação de que transmitiu os direitos possessórios a terceiro por meio de contrato particular antes da ocorrência do dano ambiental, o que afastaria as condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato particular de cessão de posse de terra pública federal, sem transferência formal de domínio, afasta a responsabilidade civil objetiva do possuidor original pelo dano ambiental; e (ii) se é cabível a condenação cumulativa em obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais coletivos, em face do desmatamento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, conforme o disposto no § 3º. do art. 225 da Constituição Federal e no § 1º. do art. 14 da Lei n°. 6.938/1981, exigindo-se apenas a prova do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa. 6. O arcabouço probatório (Laudo Prodes-45925, auto de infração, termo de embargo e Processo de Regularização Fundiária n°. 56421.002013/2011-88) comprovou que a área desmatada é terra pública federal (Gleba Federal Curuquetê, arrecadada ao INCRA). 7. Em se tratando de gleba federal, o contrato particular de cessão de posse não produz efeitos perante a União e não transfere o domínio, não afastando o vínculo e, por conseguinte, a responsabilidade do demandado à época do dano ambiental. 8. O nexo de causalidade está configurado pela responsabilidade indireta do demandado, que não se desincumbiu de provar a ausência de sua conduta no resultado danoso, equiparando-se no dano ambiental "quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (REsp 1071741/S). 9. É uníssona a jurisprudência quanto à possibilidade de cumulação das obrigações de fazer ou de não fazer com a de indenizar, no que concerne ao dano ambiental, conforme cristalizado na Súmula n°. 629 do STJ. 10. O dano moral coletivo é cabível e presumido em face da lesão ao direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo desnecessária a comprovação de dor ou padecimento por parte de uma comunidade específica (Precedentes do STJ). 11. O valor correspondente ao dano moral coletivo, fixado pela sentença de 1º Grau no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) por hectare ilicitamente desmatado, atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade da infração ambiental, não devendo, assim, ser modificado. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação desprovida. 13. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 18 da Lei n°. 7.347/1985. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, exigindo apenas a prova do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 2. Contrato particular de cessão de posse de terra pública federal não afasta a responsabilidade indireta do possuidor/cedente perante a União pelo dano ambiental. 3. É cabível a cumulação de obrigações de fazer ou de não fazer com a de indenizar o dano ambiental, incluindo danos materiais e morais coletivos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º.; Lei n°. 6.938/1981, art. 14, § 1º.; Lei n°. 7.347/1985, art. 18; CC, art. 100; CC, art. 104, II; CC, art. 166, II; CF, art. 183, § 3º.; CC, art. 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1071741/S. STJ, REsp 1.732.700. STJ, REsp 1.940.030/SP. STJ, REsp 1.989.778/MT. STJ, Súmula n°. 629.

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