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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1005541-89.2024.4.01.0000

Ensino superior. Transferência entre universidades (medicina). Transferência ex officio. Motivo de doença de genitores/aluno (ansiedade/depressão). Lei n°

Relator
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/12/2025
Data de publicação
19/12/2025
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1005541-89.2024.4.01.0000

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES (MEDICINA). TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. MOTIVO DE DOENÇA DE GENITORES/ALUNO (ANSIEDADE/DEPRESSÃO). LEI N°. 9.536/97. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RESTRIÇÃO A SERVIDOR REMOVIDO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por estudante de Medicina (UNIATENAS/MG) contra decisão que indeferiu tutela de urgência para transferência obrigatória para UNICEPLAC/DF. 2. A agravante defende que as garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar, previstas nos artigos 196, 205 e 226 da Constituição Federal, asseguram ao estudante regularmente matriculado em instituição de ensino superior, o direito à transferência para outra entidade congênere, em virtude de enfermidade, devidamente comprovada, que imponha a necessidade de apoio do aluno à família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se motivos de saúde do aluno (ansiedade/depressão) ou de seus genitores (necessidade de apoio) autorizam a concessão da transferência compulsória (ex officio), em face da autonomia didático-científica da universidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A situação da parte agravante não se enquadra em nenhuma das circunstâncias estabelecidas pela Lei nº 9.536/1997 para a transferência de universidade. 5. Doença grave do estudante ou de seus genitores não está prevista em lei como hipótese de transferência compulsória, devendo o pleito ser processado, em tese, pela via da transferência voluntária (sujeita à existência de vagas e processo seletivo). 6.O acolhimento da pretensão violaria a autonomia universitária (CF, art. 207) e o princípio da isonomia, pois implicaria a criação de uma nova via de ingresso não prevista em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência compulsória (ex officio) de estudante entre instituições de ensino superior, mesmo em curso de Medicina, não se estende a motivos de saúde pessoal ou familiar, por ausência de previsão legal e em respeito à autonomia didático-científica da universidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei n°. 9.394/96, art. 49; Lei n°. 9.536/97, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: RE 1327378 / CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, j. 07/07/2021; TRF1, AMS 1008184-35.2020.4.01.3500.

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