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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1004348-87.2025.4.01.3400

Concurso público. Exclusão de candidato da lista de pessoas com deficiência. Ato administrativo desprovido de fundamentação técnica específica

Relator
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/12/2025
Data de publicação
19/12/2025
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1004348-87.2025.4.01.3400

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DA LISTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. CONDIÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE RECONHECIDA EM OUTRAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. MODELO BIOPSICOSSOCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação, com remessa necessária, interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Helyelberg Gregorio de Oliveira em mandado de segurança impetrado contra ato da Fundação Cesgranrio e da União. O impetrante buscava a anulação do ato que o excluiu da lista de candidatos com deficiência no Concurso Nacional Unificado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. 2. A sentença reconheceu a ausência de fundamentação técnica adequada no ato administrativo que excluiu o impetrante da condição de pessoa com deficiência, destacando laudos anteriores e reconhecimento por outras bancas examinadoras e órgãos públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é legal o ato administrativo que excluiu o impetrante da condição de pessoa com deficiência no concurso público, à luz: (i) da motivação apresentada pela banca examinadora; (ii) do modelo biopsicossocial adotado pela legislação vigente; e (iii) dos reconhecimentos anteriores da condição de PCD pelo próprio Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O controle judicial de concursos públicos é admitido para exame da legalidade dos atos administrativos, especialmente quando ausente motivação técnica idônea, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. 5. A exclusão do impetrante com base em justificativa genérica de que "infarto do miocárdio não contempla como deficiência física" não atende ao dever de motivação do ato administrativo. 6. Documentos médicos e decisões administrativas anteriores reconheceram a condição de PCD do impetrante, inclusive por meio de junta oficial (SIASS) e banca examinadora de concurso diverso (ENAM/FGV). 7. A desconsideração desses elementos sem fundamentação individualizada compromete a segurança jurídica e a confiança legítima do administrado. 8. A interpretação do Decreto nº. 3.298/1999 deve ser feita em consonância com o modelo biopsicossocial da Lei nº. 13.146/2015, que considera também as barreiras enfrentadas pelo indivíduo, não apenas o diagnóstico médico. 9. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público relevante ou direito individual indisponível que justificasse sua atuação no mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação e remessa necessária desprovidas. 11. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Tese de julgamento: 1. O controle judicial de atos administrativos em concursos públicos é admissível quando ausente fundamentação técnica idônea ou presente ofensa a princípios constitucionais. 2. A exclusão de candidato da condição de pessoa com deficiência deve observar o modelo biopsicossocial previsto na Lei nº. 13.146/2015. 3. A ausência de motivação concreta e individualizada em parecer médico administrativo inviabiliza a validade do ato que afasta a condição de PCD do candidato. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º., LXIX; Lei nº. 12.016/2009, art. 25; Lei nº. 13.146/2015, arts. 2º. e 4º.; Decreto nº. 3.298/1999, art. 4º.; Decreto nº. 9.508/2018.

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