Direito ambiental e processual civil. Embargos de declaração. Ação civil pública. Desmatamento. Responsabilidade civil objetiva. Nexo causal
- Relator
- JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-1006136-31.2019.4.01.3309
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo requerido contra acórdão que, em ação civil pública ambiental, negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento ao recurso do Ministério Público Federal para reconhecer a responsabilidade civil por desmatamento ilegal e condenar o réu, cumulativamente à obrigação de fazer (PRAD), ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos. 2. O embargante aponta omissões e contradições no julgado quanto à análise de provas documentais (autos de infração, coordenadas geográficas, CAR), à alegação de antropização pretérita da área, à legitimidade ativa e à quantificação dos danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao valorar o conjunto probatório para reconhecer o nexo causal e a responsabilidade ambiental; e (ii) definir se há vício na fixação de danos morais coletivos em percentual sobre o valor da indenização material. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado fundamentou a condenação em vasto acervo probatório, incluindo relatórios técnicos, imagens de satélite e autos de infração que vincularam o requerido à área degradada, sendo descabida a pretensão de reexame atomizado de provas em sede de aclaratórios para modificar a conclusão do julgado. 5. A alegação de antropização pretérita foi superada pelo reconhecimento expresso de desmatamento ilícito em período contemporâneo à posse do requerido, com base em laudos técnicos, evidenciando o nexo causal necessário à responsabilização objetiva. 6. A legitimidade ativa do Ministério Público Federal decorre da natureza difusa do dano ambiental e da localização da área em gleba federal, premissas fáticas expressamente assentadas no acórdão. 7. A condenação por danos morais coletivos foi devidamente fundamentada na gravidade da conduta e na extensão do dano à coletividade, não havendo bis in idem em relação aos danos materiais, pois possuem naturezas distintas. A fixação em percentual insere-se na margem de discricionariedade técnica do julgador, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da justiça da decisão, e o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) supre a necessidade de menção expressa a dispositivos legais quando a matéria foi efetivamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não aquela decorrente de divergência com a prova dos autos ou com o entendimento da parte. 2. A rediscussão de matéria fático-probatória e o inconformismo com o resultado do julgamento são incompatíveis com a via estreita dos embargos de declaração. Legislação relevante citada: Lei nº 7.347/1985, art. 18; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
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- Decisão: Decide a Décima Segunda Turma
- à unanimidade
- rejeitar os embargos de declaração opostos pelo requerido
- nos termos do voto do Relator. Brasília
- data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator convocado
