Competência da justiça federal. Ação civil pública. Defesa de interesse de comunidade tradicional quilombola. Atuação do ministério público federal (MPF)
- Relator
- JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
- Órgão julgador
- DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 19/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1007777-14.2024.4.01.0000
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSE DE COMUNIDADE TRADICIONAL QUILOMBOLA. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF). PRESENÇA DA UNIÃO COMO GARANTIDORA EM CONTRATO DE CONCESSÃO. INTERESSE FEDERAL CONFIGURADO. ART. 109, I, DA CF/1988. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que declinou da competência para a Justiça Estadual, ao fundamento de ilegitimidade passiva da União e consequente ausência de interesse federal. 2. O agravo visa à reforma da decisão para fixar a competência da Justiça Federal para processar e julgar Ação Civil Pública ajuizada por associação quilombola, que objetiva a anulação de Edital de Licitação e condenação em danos morais, em razão de alegados danos ambientais e sócio-étnicos à comunidade tradicional Quilombola do Abacatal, provocados pelo funcionamento do "Lixão do Aurá". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia principal consiste em definir a competência para processar e julgar a ação civil pública, com base na interpretação do art. 109, I, da Constituição Federal, analisando-se se a atuação do Ministério Público Federal (MPF) e a condição de garantidora da União no contrato de concessão, em conjunto com o interesse de Comunidade Quilombola, são suficientes para atrair e fixar a competência da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência da Justiça Federal, fixada em razão da pessoa (art. 109, I, da CF/1988), é atraída e firmada pela presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação civil pública, conforme jurisprudência uníssona das Cortes Superiores. 5. A análise da pertinência da atuação do MPF na defesa de interesse federal cabe exclusivamente ao Juízo Federal, não podendo essa avaliação ser realizada pela Justiça Estadual. 6. A matéria discutida apresenta inegável índole federal, pois envolve o impacto em área de Comunidade Quilombola (regularização fundiária prevista no Decreto nº. 4.887/2003 e competência primária da União). 7. O interesse da União na lide está configurado, uma vez que o ente federal consta como garantidor do poder concedente no contrato que será assinado entre o poder público e a empresa vencedora do processo licitatório (Cláusula 37.5 do Edital do certame), o que basta para atrair a competência federal, conforme precedentes do STF. 8. O agravo interno interposto pela União contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado em face do julgamento de mérito do próprio agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão agravada, determinando a manutenção da União no polo passivo da ação e fixando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação civil pública de origem. 10. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A presença do Ministério Público Federal no polo ativo de ação civil pública, em defesa de interesse ambiental e de Comunidade Quilombola, é suficiente para atrair e fixar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. A condição de garantidora da União em contrato de concessão, mesmo que em caráter subsidiário, configura interesse jurídico federal apto a fixar a competência da Justiça Federal, independentemente da exclusão de sua legitimidade passiva pela primeira instância. Legislação relevante citada: Constituição Federal (CF/1988), art. 109, I, e art. 129, III; Lei Complementar nº. 75/1993, art. 5º., III; Decreto nº. 4.887/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1549574/SC, Rel. Ministro Nunes Marques, 2ª. Turma, Data de Julgamento: 25/08/2025, Data de Publicação: 03/10/2025; STF, RE 1426882/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 18/04/2023, Publicação: 20/04/2023.
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