JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CIVEL (AGTAC)TRF1-1007992-53.2025.4.01.0000

Ensino superior. Revalidação de diploma obtido no exterior. Autonomina administrativa das universidades. Opção exclusiva pelo revalida. Possibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA
Órgão julgador
DÉCIMA-SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
19/12/2025
Data de publicação
19/12/2025
Tipo de recurso
AGRAVO INTERNO NA APELAÇAO CIVEL (AGTAC)
Número
TRF1-1007992-53.2025.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. AUTONOMINA ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES. OPÇÃO EXCLUSIVA PELO REVALIDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 599 DO STJ. JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, com amparo no tema 599 do STJ, negou provimento à apelação, nos termos do art. 932, IV, "c", do CPC, que foi interposta contra sentença denegatória de segurança proferida nos autos em que se pleiteava a revalidação simplificada do diploma de medicina obtido no estrangeiro, pretendendo a declaração de ilegalidade da opção exclusiva pelo REVALIDA, efetivada pela instituição de ensino superior. 2. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1349445/SP (Tema Repetitivo nº 599), "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." (REsp 1349445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013). 3. A Universidade, valendo-se das prerrogativas da autonomia didático-científica e administrativa, optou por aderir, com exclusividade, às regras do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA). 4. Em razão da adesão ao REVALIDA, é legítimo o indeferimento do pedido administrativo de revalidação de diploma pelo procedimento simplificado, não havendo fundamento apto a justificar a pretendida intervenção judicial. 5. As questões suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas e julgadas em sede de decisão monocrática, não havendo razão para modificar os termos da decisão que examinou a apelação. 6. Agravo Interno desprovido.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: Decide a Décima Segunda Turma
  • à unanimidade
  • negar provimento ao agravo interno
  • nos termos do voto do Relator. Brasília
  • data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado